Decreto nº 17.454 de 16/04/2004


 Publicado no DOE - RN em 17 abr 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições dos Ajustes SINIEF 03 e 05, de 4 de julho de 2003 e 06, de 10 de outubro de 2003 e os Convênios ICMS 76, de 30 de junho de 1994, 147, de 13 de dezembro de 2002 e 78, de 10 de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O art. 395, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. ..............................................................................................

XXXVI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC (Ajuste SINIEF 06/03).

(...)." (NR)

Art. 2º A denominação da Subseção XIV, da Seção XVI, do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO XIV Do Conhecimento de Transporte Intermodal e Multimodal de Cargas". (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - A, com a seguinte redação:

"Art. 555 - A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo XXXVI, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado o por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)".(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - B, com a seguinte redação:

"Art. 555 - B. O documento referido no art. 555 - A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semireboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 555-D e a via adicional prevista no art. 555-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, Anexo 33 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 06/03)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - C, com a seguinte redação:

"Art. 555 - C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - D, com a seguinte redação:

"Art. 555 - D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste SINIEF 06/03)".(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - E, com a seguinte redação:

"Art. 555 - E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento (Ajuste SINIEF 06/03)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - F, com a seguinte redação:

"Art. 555 - F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o artigo 555 - G, com a seguinte redação:

"Art. 555 - G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso (Ajuste SINIEF 06/03)."(NR)

Art. 10. O art. 906 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 906. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias a seguir especificadas, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao industrial fabricante ou estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 4018.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações:

a) que destinem as mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS;

b) entre estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido neste Regulamento (Convênios ICMS 76/94 e 147/02)".(NR)

Art. 11. O art. 908 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 908. ..............................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
17%
17%
Sul e Sudeste, exceto ES
49,08%
50,90%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e ES
41,06%
42,78%
Operação interna
33,05%
33,00%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
17%
17%
Sul e Sudeste, exceto ES
54,89%
56,78%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e ES
46,56%
48,35%
Operação interna
38,24%
38,24%

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 906, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA): (...)

Estados de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
17%
17%
Sul e Sudeste, exceto ES
58,37%
60,30%
Norte, Nordeste, Centro Oeste e ES
49,86%
51,68%
Operação interna
41,34%
41,38%

§ 10. O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.

§ 11. O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv. ICMS 147/02)."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 908-A, com a seguinte redação:

"Art. 908-A Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Ajuste SINIEF 03/03)".(NR)

Art. 13. A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 5.152 - Transferência de produção do estabelecimento, constante do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)." (NR)

Art. 14. A Nota Explicativa do Código Fiscal de Operações ou Prestações 6.152 - Transferência de produção do estabelecimento, constante do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03)". (NR)

Art. 15. O art. 7º, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º ....................................................................................................

II. ...........................................................................................................

d) (REVOGADO);

(...). (NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 121, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea d, do inciso II, do art. 7º, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de abril de 2004, 116º da República.

ROBINSON MESQUITA DE FARIA

Lina Maria Vieira