Publicado no DOE - RN em 31 dez 2005
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais indicados, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios ICMS 123, de 10 de dezembro de 2004, 89, de 17 de agosto de 2005, 108, de 30 de setembro de 2005, e 132, 135, 139, 159 e 165, de 16 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
V- nas saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICMS 89/05);
VI - saídas internas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 89/05);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
VI- as prestações internas de serviço de transporte de sal marinho das salinas, localizadas no Polo Gás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha (Conv. ICMS 44/97);
VII - até 30.04.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território (Convs. ICMS 04/04 e 108/05);
VIII - até 30.09.2010, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do art. 27 (Convs. ICMS 79/05 e 132/05)."(NR)
Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27
XIII - até 31.12.2007, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convs. ICMS 47/98 e 123/04):
XXVIII - até 30.09.2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 79/05 e 132/05);
XXIX - (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Até 31.12.2007, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96, 106/05 e 139/05):
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109.
§ 12.
II - os créditos de que trata o inciso I deverão ser deduzidos do total dos demais créditos lançados no livro "Registro de Entradas", devendo o seu lançamento ser efetuado no quadro "Crédito do imposto - Outros créditos" acompanhado da expressão "Crédito por aquisição de ativo permanente", na forma prevista no § 5º do art. 105.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.
§ 26. O crédito fiscal presumido de que trata o inciso XIV, deste artigo, somente se aplica à primeira aquisição do ECF ou conjunto de software e hardware, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006, e, tratando-se do conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1º de janeiro de 2005, observado o disposto no § 28 (Convs. ICMS 71/05, 72/05, 159/05 e 165/05).
§ 28. Ressalvado o disposto no § 11, o crédito fiscal na aquisição de equipamento ECF, previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido com base nos seguintes percentuais, observado o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF (Convs. ICMS 72/05 e 159/05):
I - para as empresas cuja receita bruta auferida nos últimos doze meses não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;
II - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;
III - para as empresas com receita bruta auferida nos últimos doze meses seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2006;
§ 30. Para fins de enquadramento nos valores e percentuais definidos nos §§ 11 e 28 deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta dos últimos 12 (doze) meses, de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.
§ 32. O crédito presumido previsto no inciso XIV, deste artigo, deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês dE autorização do benefício pela repartição fiscal competente (Convs. ICMS 71/05 e 72/05).
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 117, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117
§ 7º O reconhecimento do crédito a que se refere o § 6º será obtido mediante requerimento do sujeito passivo apresentado à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, dirigido ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, devendo constar os seguintes documentos:
I - Declaração de Despacho de Exportação - DDE;
II - Conhecimento de Embarque;
III - cópia das notas fiscais relativas às operações de exportação;
IV - cópia das notas fiscais que geraram o crédito;
V - cópia do livro Registro de Entradas;
VI - cópia do livro Registro de Saídas;
VII - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS;
VIII - outros documentos comprobatórios considerados necessários pela autoridade fiscal.
§ 11. Para fins de utilização do crédito na forma prevista no inciso II do caput, serão observados os seguintes procedimentos:
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130
VIII- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, tratando-se de empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada;
a) (REVOGADO);
b) (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 313 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313 - A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convs. ICMS 117/04 e 135/05).
§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº."(NR)
Art. 10. O art. 313 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convs. ICMS 117/04 e 135/05):
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção."(NR)
Art. 11. O art. 313 - C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313 - C. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 313 - A (Convs. ICMS 117/04 e 135/05)."(NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XXIX do art. 27 e as alíneas a e b do inciso VIII do art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e a Portaria nº 076, de 20 de outubro de 2004.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA