Publicado no DOE - RN em 23 abr 2005
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
VIII - até 31.10.2007, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 18/05);
XI - até 31.10.2007, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 18/05);
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
III - até 30.04.2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 18/05):
VIII - até 30.04.2008, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 18/05):
X - até 30.04.2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
IV - até 30.04.2008, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 18/05);
VI - até 30.04.2008, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 18/05);
VIII - até 30.04.2008, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 18/05);
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São isentas do ICMS, de 01.08.2001 até 30.04.2008, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
II - até 31.10.2007, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90,76/95 e 18/05);
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 15 - D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.10.2007, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 do RICMS (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 18/05).
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
II - até 30.04.2008, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 18/05);
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
V - até 30.04.2008, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
XII - até 30.10.2007, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte ( Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 18/05):
XXII - De 05.07.02 a 30.04.08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. 87/02 e 18/05):
XXV - até 31.10.2006, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN (Conv. ICMS 63/04 e 18/05).
XXVI - até 31.10.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais (Convs. ICMS 05/98 e 18/05).
(...)."(NR)
Art. 10. O art. 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. De 31.07.2001 até 30.04.2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Até 30.04.08, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Conv. 100/97, 89/01, 21/02 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Até 31.10.2005, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)(Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 18/05):
(...)."(NR)
Art. 13. O art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. ..........................................................................................
V - até 30.04.2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 18/05);
VII - até 30.04.2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 18/05);
X - até 31.10.2007, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 10/04);
(...)."(NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA