Publicado no DOE - RN em 24 mar 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos a serem adotados para concessão de inscrição estadual substituta, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõem os Convênios ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 e 146, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O art. 662 - A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.662-A.
§ 3º O regime especial de que trata o inciso XII, deverá ser requerido ao Secretário de Estado da Tributação, através da SIEFI e instruído com os documentos listados no art. 668 - B."(NR)
Art. 2º O art. 668 - A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.668-A.
IX -
b) nos demais casos, o instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação ou arrendamento, com firma reconhecida dos signatários, assim como o comprovante de propriedade do locador ou arrendatário ou de título equivalente que lhe outorga os poderes de locação ou arrendamento;
X -
e) contrato de locação, acompanhado de um dos documentos citados nas alíneas "a", "b","c" ou "d", deste inciso, em nome do locador.
XIX - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, no caso de inscrição especial, prevista no inciso XIII, do art. 662 - A.
§ 1º
II- especial: os documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI,VII, VIII, IX, X, XI ou XII, XIII, XVII e XIX;
V - substituto: os documentos previstos no art. 668 - B.
§ 3º (REVOGADO).
§ 6º (REVOGADO).
§ 8º A exigência de apresentação do documento referido no inciso XIII destina-se a comprovar a compatibilidade patrimonial da empresa e dos seus sócios com a atividade a ser desenvolvida.
§ 9º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão de inscrição estadual especial, prevista no inciso XIII do art. 662 - A, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e remeterá para a CAT, para emissão de parecer."(NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, o art. 668 - B, com a seguinte redação:
"Art. 668- B. A inscrição substituta referida nos incisos XI e XII do art. 662-A, será solicitada através do processo de pedido de inscrição estadual, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Autorização do Pedido de Inscrição Estadual Substituta, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;
IV- relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver;
V- declaração de imposto de renda dos sócios nºs 3 (três) últimos exercícios (Convs. ICMS 81/93 e 146/02).
VI - cópia autenticada do CPF e RG, do titular ou dos sócios, ou responsáveis, salvo em se tratando de sociedade anônima, em que devem ser identificados os principais diretores ou acionistas;
VII - documento de identificação do contador ou da organização contábil;
VIII - certidão negativa de débitos para com a fazenda pública Municipal, Estadual e Federal;
IX - registro na ANP, para contribuintes que realizem operações com combustíveis.
X - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, solicitando regime especial, nos casos de substituto por opção própria.
§ 1º O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa de inscrição estadual substituta, examinará se os processos estão devidamente instruídos, e solicitará informações a SUSCOMEX que opinará quanto à pertinência do requerido.
§ 2º Na hipótese da solicitação de inscrição estadual substituta ser por opção própria, a SUSCOMEX enviará o processo à CAT, para emissão de parecer.
§ 3º Poderão ser exigidos outros documentos, estabelecidos em Convênios ou Protocolos."(NR)
Art. 4º O art. 670, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 670. A inscrição será concedida após vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte e a análise da documentação, com base em parecer técnico, favorável ao seu deferimento, emitido pelo auditor fiscal responsável pela vistoria.
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 675, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.675.
VI - quando houver incompatibilidade entre o capital registrado na empresa e o patrimônio dos sócios ou titular.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 677-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 677-A. A competência para homologação da inscrição estadual substituta é do subcoordenador da SIEFI, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 668-B."(NR)
Art. 7º O art. 679 - A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.679-A.
II -
g)
6. contrato de locação residencial, acompanhado de um dos documentos citados nos itens 1, 2, 3, 4 ou 5, desta alínea, em nome do locador.
(...)"(NR).
Art. 8º O art. 714 - A, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 714- A. (REVOGADO)."(NR)
Art. 9º O art. 835, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 835. Poderá ser concedida através de regime especial inscrição como substituto tributário, mediante a lavratura de parecer conjugado com termo de acordo para cumprimento das obrigações tributárias referentes às operações ou prestações, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art. 668-B.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO)."(NR)
Art. 10. O art. 880, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênio específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo para tanto, requerer junto a SIEFI, nos termos do art. 668 -B.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO);
VII - (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 3º e 6º, do art. 668 - A, o art. 714 - A, os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 835 e I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 880, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de março de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA