Decreto nº 19.048 de 27/04/2006


 Publicado no DOE - RN em 28 abr 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a extinção da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, através do Decreto nº 19.006, de 22 de março de 2006, do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,

DECRETA:

Art. 1º O art. 900-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900 - A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05 (AL, AP, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE), e de importação, com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Protocolo ICMS 50/05).

§ 1º

V - às entradas neste Estado de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º

III - quando o produto estiver entre os mencionados no inciso V do §1º deste artigo, 30% (trinta por cento).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 906 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 906. (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º O art. 907 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 907. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 908 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 908. (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 908 -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 908 - A. (REVOGADO)."(NR)

Art. 6º O art. 911 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 911. (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º O art. 912 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 912. (REVOGADO)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 913-A, com a seguinte redação:

"Art. 913-A. Os estabelecimentos não enquadrados nas disposições do art. 913 deste Regulamento, ou que não sejam submetidos ao regime de pagamento na fonte, que possuam, em 30 de abril de 2006, estoque de drogas e medicamentos, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV - entregar mediante protocolo, até 30 de junho de 2006, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

Art. 9º O art. 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

II -

l) (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 946 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946.

XXIV - preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, em flocos ou granulados, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e congêneres - 30%;

XXXVIII - café torrado, moído e solúvel - 30%;

XXXIX - produtos abaixo relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 30,00%:

a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário - 3002;

b) medicamentos, exceto para uso veterinário - 3003 e 3004;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - 3005;

d) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3;

e) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.90;

f) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 4018.40 e 5601.10.00;

g) seringas - 9018.31;

h) agulhas para seringas - 9018.32.1;

i) pastas dentifrícias - 3306.10.00;

j) escovas dentifrícias - 9603.21.00;

k) provitaminas e vitaminas - 2936;

l) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - 9018.90.99;

m) fio dental e fita dental - 3306.20.00;

n) preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.00;

o) fraldas descartáveis ou não - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209;

p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

(...)."(NR)

Art. 11. Os estabelecimentos atacadistas detentores do regime especial de que trata o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que possuam, em 30 de abril de 2006, estoque dos produtos de que trata o inciso XXXIX do art. 946 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, e escriturá-lo no Livro registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - ao valor total de custo de aquisição mais recente, aplicar 3% (três por cento);

IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro registro de apuração do ICMS, referente à competência de maio de 2006, o valor resultante do cálculo referido no inciso III.

V - entregar em meio magnético, até 15 de junho de 2006, na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento - SUFISE, arquivo contendo o inventário referido no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006, revogada a alínea l do inciso II do art. 945, e os artigos 906, 907, 908, 908 -A, 911 e 912, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira