Decreto nº 18.982 de 16/03/2006


 Publicado no DOE - RN em 17 mar 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 899 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899. ......................................................................................

§ 2º A partir de 1º de março de 2006, nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, PI, RN e SE), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o art. 901 (Protocolos ICMS 46/00, 13/02, 13/03, 13/04, 23/05 e 50/05).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 903-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903 - A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo.

§ 1º Com relação aos produtos a seguir indicados, o estabelecimento moageiro adotará as seguintes providências para a apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I - com relação ao trigo em grão, multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II - com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 (setenta e cinco centésimos) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III - sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará no valor do ICMS complementar a recolher.

IV - com relação aos produtos indicados nas alíneas c e d do inciso II do caput:

a) dividirá a quantidade total em quilogramas pelo coeficiente correspondente à proporção de farinha de trigo nos respectivos produtos;

b) adotará os procedimentos previstos nos incisos II e III deste parágrafo.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, multiplicarão os valores do ICMS correspondente ao adicional de 1% (um por cento), conforme estabelecido em ato do secretário, pela respectiva quantidade do produto existente em estoque no estabelecimento, para fins de apuração do ICMS devido.

§ 3º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados no inciso I do § 2º do art. 900 - A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 4º O contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá, para fins de apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I - em relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, proceder da forma prevista no § 2º deste artigo;

II - em relação aos demais produtos, recolher, sobre a base de cálculo apurada na forma do § 3º deste artigo, o percentual previsto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

§ 5º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), em 25 de abril de 2006;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de maio de 2006;

III - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de junho de 2006.

§ 6º Os contribuintes remeterão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no caput deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de indústria de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) 1581-4."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Lina Maria Vieira