Decreto nº 20.303 de 26/12/2007


 Publicado no DOE - RN em 27 dez 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com biodiesel (B-100).


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08, de 30 de março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 895-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895 -A. (...)

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá (Conv. 08/07):

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado, observado o disposto no § 5º

§ 5º Quando uma distribuidora de combustível realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria."(NR)

Art. 2º O art. 895 -E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 895 -E. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art. 895-D, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente (Convs. ICMS 08/07 e 135/07)."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima