Publicado no DOE - RN em 25 out 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênio ICMS 113, 117 e 118, todos de 28 de setembro de 2007, dispor sobre redução de base de cálculo nas operações com produtos de informática e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 113, 117 e 118, todos de 28 de setembro de 2007, e o Ato Declaratório nº 15, de 19 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ......................................................................
X - ......................................................................................
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS 118/07);
(...)."NR)
Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .................................................................................................
XI - de 1º a 31.10.2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. 101/97 e 117/07):
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...............................................................................................
V- (REVOGADO) (Conv. ICM 09/76 e Conv. ICMS 113/07);
§ 30. Para efeito do inciso XXVIII do caput, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS, tomando como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação anterior fosse efetivamente destacado pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. ................................................................................
XVIII - de 1º a 31.10.2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 117/07);
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 103 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. O benefício de que trata o artigo 102 aplica-se aos produtos identificados pelas seguintes classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - 8414.59 - microventiladores;
II - 8443.3 - impressoras; máquinas copiadoras e telecopiadores;
III - 8443.99 - partes e peças de impressoras;
IV - 8471 - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade; leitores, máquinas para registrar e processar dados;
V - 8473.3 - partes e acessórios das máquinas da posição 8471;
VI - 8504.40.30 - conversores de corrente contínua;
VII - 8504.40.90 - conversores outros;
VIII - 8517.6 - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados;
IX - 8518 - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
X - 8523.40.22 - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software);
XI - 8523.40.29 - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software);
XII - 8523.5 - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória);
XIII - 8528 - monitores e projetores, observado o § 2º;
XIV - 8542 - circuitos integrados eletrônicos;
XV - 8544.4 - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V.
§ 1º Os créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata este artigo, devem ser aproveitados com redução de 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 2º Excetua-se do benefício do art. 102 o aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7, contida na posição 8528, prevista no inciso XIII do caput deste artigo.
§ 3º Para fins de gozo do benefício previsto no art. 102, considerar-se-á a NCM, desde que se refira a produto de informática, sendo a indicação dos produtos meramente exemplificativa."(NR)
Art. 6º O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893. .........................................................................................
§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais deaquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como seo imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.
(...)."(NR)
Art. 7º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. (...)
II- (...)
c) (REVOGADA) (Conv. ICMS 113/07);
f) (REVOGADA) (Conv. ICMS 113/07);
§ 1º (REVOGADO) (Conv. ICMS 113/07).
(...)."(NR)
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de novembro de 2007, o inciso V do caput do art. 31 e as alíneas "c" e "f do inciso II do caput e o § 1º do art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da data de sua publicação, em relação às disposições dos arts. 3º e 6º deste Decreto, no que se referem, respectivamente, à alteração do § 30 do art. 31 e do § 5º do art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
II - de 1º de outubro de 2007, em relação às disposições do art. 2º e 4º deste Decreto, que introduzem, respectivamente, alterações aos arts. 27, XI, e 87, XVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
III - de 22 de outubro de 2007, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 118, de 2007, em relação às disposições do art. 1º deste Decreto, que introduz alterações ao art. 9º, X, "d", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
IV - de 1º de novembro de 2007, em relação às disposições dos arts. 3º, 5º e 7º deste Decreto, no que se referem, respectivamente, à alteração do inciso V do caput do art. 31; do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º do art 103; e das alíneas "c" e "f do inciso II do caput e do § 1º do art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA