Decreto nº 20.024 de 11/09/2007


 Publicado no DOE - RN em 12 set 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para prorrogar benefícios fiscais, em conformidade com as disposições do Convênio ICMS 106, de 21 de agosto de 2007, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com as disposições do Convênio ICMS 106, de 21 de agosto de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 25 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

VII - de 1º a 30.09.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado (Convs. ICMS 04/04 e 106/07);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI- de 1º a 30.09.2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 106/07):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XVIII - de 1º a 30.09.2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04, 01/07 e 106/07);

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere a alínea a do inciso III do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, observadas as condições previstas nos §§ 1º, 2º e 16 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(...) ."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Izenildo Ernesto da Costa

* Republicado por incorreção