Decreto nº 19.887 de 28/06/2007


 Publicado no DOE - RN em 29 jun 2007


Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.032, de 23 de dezembro de 2004, e 19.228, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 8º (...)

III - comprove, através de arquivos SINTEGRA ou declaração do fisco da Unidade Federada de localização da matriz, de que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);

§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período. "(NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 3º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site "www.set.rn.gov.br."(NR)

Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 5º Para fins de aplicação do regime especial previsto neste Decreto, considera-se faturamento as receitas originadas das operações com mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º."(NR)

Art. 4º O art. 3ºA do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3ºA (...)

III - (...)

b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 3ºE do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º E No mês em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III, "b", deixar de apresentar faturamento igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º - A, III, "a"."(NR)

Art. 6º O art. 4º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º O imposto calculado nas formas previstas a seguir, deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

I - na forma do inciso I do art. 3ºA:

a) 1242, as operações de aquisição de mercadorias, inclusive aquelas indicadas no inciso V do § 1º e no caput, do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

b) ficando as demais operações referentes à substituição tributária e diferença de alíquota sujeitas ao cálculo e recolhimento previsto no RICMS;

II - na forma prevista no inciso II do art. 3ºA:

a) 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior, sem diferimento;

b) 9001, nas operações com mercadorias importadas do exterior, com diferimento;

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210. "(NR)

Art. 7º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

§ 4º O Anexo II, previsto no inciso IV do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site www.set.rn.gov.br."(NR)

Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de mercadorias importadas do exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1º Os arquivos magnéticos previstos no inciso II do caput deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º O Anexo II, previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br."(NR)

Art. 9º O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

§ 4º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao Anexo 8, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte código de receita estadual:

"1242 - ICMS ENTRADAS SEM DIREITO A CRÉDITO."(NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima