Publicado no DOE - RN em 25 mai 2007
Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 4º (...)
II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para contribuinte que se enquadrar na disposição do § 8º;
III - comprovantes das condições previstas nos incisos I a IV do § 8º, se for o caso.
§ 5º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:
I - à URT, para análise;
II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;
III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.
§ 7º O regime especial produzirá efeitos a partir:
I - da data de assinatura do termo de acordo relativo ao regime especial, na hipótese de o contribuinte se enquadrar na previsão do § 8º;
II - do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de publicidade da concessão do regime especial, efetuada através do Diário Oficial do Estado, nas demais hipóteses.
§ 8º Poderá ser concedido o regime especial previsto neste Decreto para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN) que não tenha iniciado suas atividades neste Estado, desde que atenda as seguintes condições:
I - integre grupo empresarial cuja matriz esteja inscrita no cadastro de contribuintes de outro Estado há pelo menos cinco anos;
II - a matriz apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);
III - comprove, através de arquivos SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);
IV - comprove que a matriz encontra-se regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado em que está situada.
§ 9º Na análise do pedido de concessão de regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, não se aplicarão as exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º e no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 15.06.2007No art. 1º do Decreto nº 19.829, de 25 de maio de 2007, publicado no D.O.E. de 26 de maio de 2007:
Onde se lê:
"Art. 2º (...)
§ 4º (...)
II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para contribuinte que se enquadrar na disposição do § 8º;
III - comprovantes das condições previstas nos incisos I a IV do § 8º, se for o caso.
§ 5º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:
I - à URT, para análise;
II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;
III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.
§ 7º O regime especial produzirá efeitos a partir:
I - da data de publicidade da concessão do regime especial, através do Diário Oficial do Estado, na hipótese de o contribuinte se enquadrar na previsão do § 8º;
II - do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de publicidade da concessão do regime especial, efetuada através do Diário Oficial do Estado, nas demais hipóteses.
§ 8º Poderá ser concedido o regime especial previsto neste Decreto para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN) que não tenha iniciado suas atividades neste Estado, desde que atenda as seguintes condições:
I - integre grupo empresarial cuja matriz esteja inscrita no cadastro de contribuintes de outro Estado há pelo menos cinco anos;
II - a matriz apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);
III - comprove, através de arquivos SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);
IV - comprove que a matriz encontra-se regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado em que está situada.
§ 9º Na análise do pedido de concessão de regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, não se aplicarão as exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º e no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período."(NR)
Leia-se:
"Art. 2º (...)
§ 4º (...)
II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso IV do art. 8º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, exceto para contribuinte que se enquadrar na disposição do § 8º;
III - comprovantes das condições previstas nos incisos I a IV do § 8º, se for o caso.
§ 5º O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:
I - à URT, para análise;
II - à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para análise suplementar;
III - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;
IV - ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.
§ 7º O regime especial produzirá efeitos a partir:
I - da data de assinatura do termo de acordo relativo ao regime especial, na hipótese de o contribuinte se enquadrar na previsão do § 8º;
II - do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de publicidade da concessão do regime especial, efetuada através do Diário Oficial do Estado, nas demais hipóteses.
§ 8º Poderá ser concedido o regime especial previsto neste Decreto para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN) que não tenha iniciado suas atividades neste Estado, desde que atenda as seguintes condições:
I - integre grupo empresarial cuja matriz esteja inscrita no cadastro de contribuintes de outro Estado há pelo menos cinco anos;
II - a matriz apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de Reais);
III - comprove, através de arquivos SINTEGRA, que a matriz efetua operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);
IV - comprove que a matriz encontra-se regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado em que está situada.
§ 9º Na análise do pedido de concessão de regime especial para contribuinte que se enquadrar nas disposições do § 8º, não se aplicarão as exigências estabelecidas no § 1º do art. 1º e no inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 10. Decorridos seis meses da data de concessão do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 1º e no § 6º do art. 2º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de cancelamento do regime especial, e ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para fins de cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período."(NR)