Decreto nº 19.607 de 11/01/2007


 Publicado no DOE - RN em 12 jan 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para criar documentos de arrecadação e implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 120 e 121, de 17 de novembro de 2006, 129, 141, 147, 148, 150, 157 e 160, de 15 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 120 e 121, de 17 de novembro de 2006, 129, 141, 147, 148, 150, 157 e 160, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I - (...)

c) (...)

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convs. ICMS 10/02 e 121/06).

X - (...)

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convs. ICMS 140/01 e 120/06);

g) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convs. ICMS 140/01 e 147/06).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. (...)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convs. ICMS 77/04 e 150/06)."(NR)

Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.(...)

XXV - de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no inciso XVII do art. 116 deste Regulamento (Convs. ICMS 113/06 e 160/06)

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 119 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. As receitas de competência do Estado serão recolhidas na rede bancária credenciada, formada pelos bancos oficiais e particulares autorizados a arrecadar as receitas estaduais e homologados para prestação de contas em meio magnético.

§ 4º Considera-se rede própria de arrecadação a constituída pelos funcionários da Secretaria de Estado da Tributação com função arrecadadora.

§ 5º O produto da arrecadação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, depositado no primeiro dia útil seguinte ao da saída de serviço do auditor fiscal, nos casos de funcionário que exerce atividade em regime de plantão, em qualquer agência da rede bancária credenciada, de acordo com os procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 5º O art. 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. (...)

II- Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo-06;

III- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE Eletrônico, Anexo-145;

IV- Ficha de Compensação Bancária - FCB, Anexo-146;

V- Guia de Recolhimento Instantâneo - GRI, Anexo-147;

VI- meio eletrônico, através de débito em conta na modalidade site a SITE.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão encontrados na página da Secretaria de Estado da Tributação, através do site www.set.rn.gov.br.

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O recolhimento de imposto através dos documentos fiscais de que tratam os incisos II e V do caput deste artigo, deverá ser realizado nos bancos contratados pelo Estado do Rio Grande do Norte para a prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais, cujos recursos deverão ser levados a crédito da Conta Única do Estado mantida no banco centralizador.

§ 4º O imposto recolhido através do documento fiscal de que trata o inciso IV poderá ser realizado em qualquer banco, cujos recursos deverão ser levados a crédito da Conta Única do Estado mantida no banco centralizador."(NR)

Art. 6º O art. 121 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121. A Secretaria de Estado da Tributação publicará normas complementares quanto ao uso dos documentos constantes do art.120, podendo, de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em parte."(NR)

Art. 7º O art. 122 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 122. O DARE e o DARE Eletrônico são utilizados para os seguintes casos de recolhimento do ICMS:

I- (REVOGADO);

§ 1º O DARE deverá ser preenchido manualmente, de preferência em letra de forma, sem rasuras ou indicações inexatas.

§ 2º O DARE Eletrônico será emitido pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados.

§ 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 8º O art. 123 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123. (...)

§ 1º (...)

I- a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

§ 2º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 124 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. (REVOGADO)."(NR)

Art. 10. O art. 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125. (...).

§ 2º (REVOGADO)."(NR)

Art. 11. O art. 128 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. O pagamento de imposto poderá ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo único. O recolhimento de imposto mediante o uso de GRI e GNRE não poderá ser efetuado através de cheque, em virtude do caráter instantâneo da liquidação do débito."(NR)

Art. 12. O art. 129 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. (...)

§ 4º O débito do imposto recolhido através de cheque somente se considera extinto com a liquidação pelo seu emitente."(NR)

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção III ao Capítulo XIV, com início a partir do art. 331 - A, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO III Das Operações Com Partes e Peças Substituídas em Virtude de Garantia, Por Fabricantes de Veículos Autopropulsados, Seus Concessionários ou Oficinas Autorizadas (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - A, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - B, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - B. Para fins desta Seção o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - C, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - D, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - D. A nota fiscal de que trata o art. 331 - C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 313 - C na nota fiscal a que se refere o caput (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - E, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - F, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 313 - C (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - G, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

Art. 21. O art. 683 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 683. (REVOGADO)."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 683-A, com seguinte redação:

"Art. 683-A. Ao encerrar as suas atividades, o contribuinte deverá:

I - requerer a baixa da sua inscrição estadual mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado disponível no site da Secretaria de Tributação no endereço eletrônico http:// www. set.rn.gov.br/sigat;

II - protocolizar em qualquer repartição fiscal de sua circunscrição, à confirmação impressa do recebimento do arquivo disponibilizado pelo Aplicativo do Contribuinte (APC), devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis pela empresa, inclusive o contabilista vinculado.

III - proceder ao cancelamento de todas as vias dos documentos fiscais não utilizados e consignar o ato na coluna "observação" da folha específica do Livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termo de Ocorrência com a numeração dos respectivos documentos.

§ 1º Os livros fiscais e documentos deverão permanecer sob a guarda do contribuinte, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da requisição da baixa da inscrição estadual.

§ 2º Facultativamente, a autoridade tributária poderá requisitar do contribuinte outros documentos fiscais que achar necessários à conclusão do processo de baixa."(NR)

Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 684-A, com seguinte redação:

"Art. 684-A. O protocolo de pedido de baixa, já instruído quanto aos documentos fiscais impressos, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte.

§ 1º Por ocasião do pedido, a situação cadastral do contribuinte, no sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, será alterada para "em baixa".

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer ou haver exercido suas atividades nos últimos cinco anos anteriores à data da requisição da baixa de sua inscrição estadual, o subcoordenador da SIEFI, quando tratar-se de contribuinte jurisdicionado pela 1ª URT, o diretor da Unidade Regional de Tributação, nas demais hipóteses, ou o subcoordenador da SUSCOMEX, em se tratando de contribuinte inscrito como substituto tributário situado em outra Unidade da Federação, designará auditor fiscal para, mediante ordem de serviço, realizar os procedimentos fiscalizatórios necessários.

§ 3º A fiscalização de que trata o parágrafo 2º deverá ser efetuada com observância das disposições contidas em norma de procedimento, observando-se, ainda, quanto aos equipamentos de automação comercial utilizados pelo contribuinte, se estes foram baixados pelo setor competente.

§ 4º Concluída a fiscalização, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida, mediante protocolo, a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, § 5º A baixa da inscrição estadual não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 6º É de competência das Unidades Regionais a análise, homologação e emissão de Certidão de Baixa, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI.

§ 7º Quando se tratar de contribuinte inscrito sob o regime de substituto tributário, previsto em convênios e protocolos, a análise do pedido de baixa será efetuada SUSCOMEX, que após efetuar o procedimento, enviará o processo para homologação da SIEFI.

§ 8º Na hipótese de o contribuinte solicitar a baixa sem haver iniciado suas atividades, a certidão de baixa somente será concedida após pesquisas em sistema de informação da SET ou quaisquer outros órgãos no sentido de comprovar o fato."(NR)

Art. 24. Os itens 60, 66, 87 e 117 do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 141/06):

ItemEmpresaSedeÁrea de Atuação 60BCP S/A.São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI 66BCP S/A.São Paulo - SP SP 87 BCP S/A São Paulo - SP BA e SE 117FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDAOlinda - PERJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

Art. 25. Fica acrescido ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o item abaixo indicado com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 141/06):

ItemEmpresaSedeÁrea de Atuação 119SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.Curitiba - PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)

Art. 26. O item 22 do Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 52/91 e 157/06):

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.8701.90.90

Art. 27. Fica acrescido ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o item 122, com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 148/06):

ItemFármacosNBM/SH-NCM FármacosMedicamentosNBM/SH-NCM Medicamentos 122Deferasirox2933.99.69Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o Anexo 145, que estabelece o modelo de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE Eletrônico, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

II - o Anexo 146, que estabelece o modelo de Ficha de Compensação Bancária - FCB, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto;

III - o Anexo 147, que estabelece o modelo de Guia de Recolhimento Instantâneo - GRI, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 120, o inciso I e o § 3º do art. 122, o § 2º do art. 123, o art. 124, o § 2º do art. 125 e o art. 683, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE ELETRÔNICO (ANEXO 145 DO RICMS) ANEXO II - FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA - FCB (ANEXO 146 DO RICMS) ANEXO III - GUIA DE RECOLHIMENTO INSTANTÂNEO - GRI (ANEXO 147 DO RICMS) RETIFICAÇÃO - DOE RN de 26.01.2007

ONDE SE LÊ:

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313 - G, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 313 - G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada (Conv. ICMS 129/06)."(NR)

LEIA-SE:

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 331 - G, na Seção III do Capítulo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 331 - G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada (Conv. ICMS 129/06)."(NR)