Publicado no DOE - RN em 27 dez 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para postergar o prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando as dificuldades enfrentadas pela classe empresarial diante da crise financeira internacional; e
Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes do Rio Grande do Norte o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis,
Decreta:
Art. 1º O art. 130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. (...)
III - estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos, observado o disposto nos §§ 9º, 15 e 16:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;
b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais;
IX - (REVOGADO);
XIV - relativamente à parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1º-A, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações internas;
b) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações ou prestações interestaduais.
§ 14. Na hipótese do disposto no § 13, quando o 25º (vigésimo quinto) dia ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 17.
§ 16. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte de carga, o ICMS deverá ser recolhido pelo remetente antes da saída da mercadoria ou até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de estar credenciado nos termos do § 11 do art. 130.
§ 17. Para fins do disposto no § 14, quando o 1º (primeiro) dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior." (NR)
Art. 2º O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 886-I. (...)
§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto." (NR)
Art. 3º O art. 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 898-L. (...)
§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993.
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 938-A. (...)
§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-A. (...)
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-C. (...)
§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. (...)
§ 12. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
(...)." (NR)
Art. 8º O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-E. (...)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(...)." (NR)
Art. 9º O art. 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-F. (...)
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(...)." (NR)
Art. 10. O art. 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-G. (...)
§ 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
(...)." (NR)
Art. 11. O art. 905-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 905-A. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS nº 37/1994)." (NR)
Art. 12. Fica revogado o inciso IX do caput do art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA