Publicado no DOU em 19 dez 2002
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à aplicação em obras da usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder redução em até 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas e à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para aplicação em obras da usina produtora e de subestação seccionadora de energia elétrica localizadas em território goiano e pertencente à empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 103492747 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - Base nº 04.066.598.
§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras da usina produtora e da subestação seccionadora de energia elétrica da empresa a que se refere a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado de Goiás.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOItem | Descrição | Unidade | Qtde. | NBM/SH |
1 | Turbina francis (completa com regulador) | Conjunto | 2 | 8410.13.00 |
2 | Válvula borboleta | Conjunto | 2 | 8481.80.97 |
3 | Gerador | Conjunto | 2 | 8501.64.00 |
Ferramentas de obra | ||||
4 | Cabos de aço | Conjunto | 1 | 7312.10.90 |
5 | Dispositivos de içamento | Conjunto | 1 | 8426.99.00 |
6 | Sistema de excitação | Conjunto | 2 | 8501.64.00 |
7 | Sistema de comando e controle | Conjunto | 1 | 8537.10.20 |
Sistema de esgotamento e enchimento | ||||
8 | Bombas | Peça | 2 | 8413.70.90 |
9 | Tubulações | Metro | 30 | 7304.39.20 |
10 | Válvulas | Peça | 4 | 8481.80.97 |
11 | Sistema de monitoramento | Conjunto | 1 | 8531.10.90 |
12 | Cubículos associados e TC's | Conjunto | 2 | 8537.10.19 |
Interligação geradores e trafos | ||||
13 | Barramento blindado | Conjunto | 2 | 8544.60.00 |
14 | Sistema de proteção digital | Conjunto | 1 | 8537.10.90 |
Sistema auxiliares elétricos | ||||
15 | Painéis CA/CC | Conjunto | 1 | 8537.10.90 |
16 | Painéis MT | Conjunto | 2 | 8537.10.90 |
17 | Transformadores Auxiliares | Peça | 12 | 8504.23.00 |
18 | Sistema de Comunicação | Conjunto | 1 | 8517.30.19 |
19 | Baterias | Conjunto | 2 | 8507.20.90 |
20 | Reatores limitadores de curto | Conjunto | 6 | 8504.50.00 |
21 | Grupo Diesel | Peça | 3 | 8502.13.19 |
22 | Sistema de vigilância eletrônica | Conjunto | 1 | 8531.10.90 |
23 | Sistema de telecomunicação e teleproteção | Conjunto | 1 | 8525.20.13 |
24 | Sistema de medição de faturamento | Conjunto | 1 | 8537.10.19 |
Materiais de instalação da CF/TA e VT | ||||
25 | Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas | Ton | 3 | 7326.19.00 |
26 | Aparelhos elétricos de iluminação | Conjunto | 100 | 9405.40.90 |
27 | Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio | Conjunto | 400 | 8539.32.00 |
28 | Cabos e fios | Metro | 50000 | 8544.60.00 |
29 | Aterramento | Metro | 10000 | 8544.70.90 |
Sistema de drenagem da casa de força | ||||
30 | Bombas para os poços de drenagem | Peça | 3 | 8413.60.19 |
31 | Chaves de nível | Peça | 5 | 9026.10.20 |
Sistema de água e resfriamento | ||||
32 | Filtros de água | Peça | 2 | 8421.21.00 |
33 | Torre de resfriamento | Peça | 3 | 8419.89.99 |
Sistema de ar comprimido de serviço | ||||
34 | Compressores | Peça | 2 | 8414.80.19 |
35 | Tanque de ar | Peça | 2 | 7311.00.00 |
Sistema de esgoto sanitário | ||||
36 | Fossa séptica de concreto pré-moldado | Conjunto | 1 | 6810.99.00 |
37 | Bomba centrífuga | Peça | 1 | 8413.70.90 |
Sistema de medições hidráulicas | ||||
38 | Medidores de nível | Conjunto | 1 | 9026.10.29 |
39 | Pressostatos | Conjunto | 1 | 9032.20.00 |
Tubulações e válvulas | ||||
40 | Tubulações | Metro | 50 | 7306.90.10 |
41 | Válvulas | Peça | 6 | 8481.10.00 |
42 | Sistema de proteção digital (itens importados) | Conjunto | 2 | 8537.10.90 |
43 | Ponte rolante | Conjunto | 2 | 8426.11.00 |
44 | Talha | Conjunto | 2 | 8425.39.90 |
45 | Comporta | Conjunto | 5 | 73.089.090 |
46 | Conduto forçado | Conjunto | 2 | 73.053.100 |
47 | Condicionador de ar | Conjunto | 1 | 84.158.110 |
48 | Ventilador axial | Conjunto | 1 | 8414.59.90 |
49 | Dutos de ventilação e ar condicionado | Metro | 30 | 8415.81.11 |
50 | Sistema de proteção e combate a incêndio - pulverizadores | Conjunto | 1 | 8424.89.00 |
51 | Sistema de proteção e combate a incêndio - hidrantes | Conjunto | 1 | 8424.89.00 |
52 | Sistema de proteção e combate a incêndio - extintores | Conjunto | 1 | 8424.10.00 |
53 | Transformador elevador | Peça | 2 | 8504.23.00 |
54 | Disjuntor 145kV | Peça | 4 | 8535.29.00 |
55 | Seccionadora 145kV | Peça | 12 | 8535.30.22 |
56 | Pára-raio 145kV | Peça | 15 | 8535.40.90 |
57 | Tranformadores de Corrente | Peça | 9 | 8504.31.11 |
58 | Transformadores de Potencial | Peça | 9 | 8504.31.11 |