Publicado no DOE - RN em 2 abr 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre compensação do ICMS devido a título de diferença de alíquotas com o saldo credor acumulado em virtude de exportações, na hipótese que indica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 101 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 101. (...)
§ 1º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
§ 2º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II, considerar-se-á, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:
(..)."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 107-A, com seguinte redação:
"Art. 107-A. Os estabelecimentos agropecuários e aquícolas poderão compensar o ICMS devido a título de diferença de alíquotas com o saldo credor acumulado em virtude de suas exportações, desde que o estabelecimento:
I - esteja em situação regular com suas obrigações tributárias principal e acessória;
II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;
III - efetue o lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "conforme art. 107-A do RICMS".
§ 1º A baixa do TADF, se houver sido gerado, fica condicionada à apresentação pelo contribuinte, à Unidade Regional de seu domicilio fiscal, da cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS onde conste o referido lançamento.
§ 2º O contribuinte que realizar o procedimento previsto neste artigo deverá elaborar demonstrativo, a ser arquivado pelo prazo decadencial, relacionando as notas fiscais e os correspondentes TADFs, se houver, bem como seus valores, que serviram de base para o lançamento a que se refere o inciso III do caput."(NR)
Art. 3º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
XIV - de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a 12 (doze) equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, observado os §§ 11, 44, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59 deste artigo (Conv. ICMS nº 147/08);
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. (...)
§ 2º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação." (NR)
Art. 5º O art. 251-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-P. A GIM retificadora, para cumprimento do disposto no art. 251-N, deverá ser apresentada na forma do art. 583 deste Regulamento. (NR)
Art. 6º O art. 830-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-F. (...)
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 3º do art. 830-B.
(...)".(NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima