Decreto nº 21.037 de 27/02/2009


 Publicado no DOE - RN em 28 fev 2009


Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS incidente sobre o estoque de vermutes, outros vinhos e bebidas quentes existente em 28 de fevereiro de 2009.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a implantação do regime de substituição tributária nas operações com vermutes, outros vinhos e bebidas quentes, a partir de 1º de março de 2009;

Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes do Rio Grande do Norte o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis,

DECRETA:

Art. 1º O art. 878 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 878. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque, previsto no inciso I;

VI - (REVOGADO);

VII - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente." (NR)

Art. 2º O art. 878-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV - entregar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo;

V - (REVOGADO).

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente." (NR)

Art. 3º Fica acrescido à Subseção III-A da Seção VIII do Capítulo XXXVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 898-M, com a seguinte redação:

"Art. 898-M. O estoque das mercadorias de que trata esta Subseção, existente em 28 de fevereiro de 2009, deverá ser arrolado e escriturado na forma prevista no art. 878 deste Regulamento, exceto em relação ao inciso V do caput do referido artigo.

Parágrafo único. O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a serem lançadas no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apuração dos meses de março, abril e maio de 2009." (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, o art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A O contribuinte que possuir, em 28 de fevereiro de 2009, estoque de vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, referidos no art. 898-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá efetuar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

IV - aplicar, sobre o valor do estoque, o percentual de 3% (três por cento);

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV, no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas, nos meses de referência março, abril e maio de 2009;

VI - recolher o valor do imposto sob o código de receitas estaduais 1210;

VII - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados os incisos VI do art. 878 e V do art. 878-A, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA