Publicado no DOE - RN em 25 nov 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 154-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154-C. (...)
Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput nas seguintes hipóteses:
I - devolução ou retorno de mercadoria, quanto ao valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, bem quanto ao ICMS recolhido na forma do inciso III do caput do art. 154-D, deste Regulamento;
II - às operações realizadas pelas transportadoras que utilizarem o benefício constante no § 4º do art. 154-B, deste Regulamento;
III - às operações referidas no inciso IV do caput do art. 454, deste Regulamento, conforme previsto no § 4º do referido artigo."(NR)
Art. 2º O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-Y. (...)
§ 1º Caso o estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, o disposto no inciso II do caput não se aplica nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nº 42/2009 e nº 85/2010).
§ 2º Os contribuintes enquadrados na obrigatoriedade prevista nos incisos do caput deste artigo, deverão solicitar credenciamento voluntário, na forma estabelecida no art. 425-C deste Regulamento." (NR)
Art. 3ºO art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. (...)
§ 10. A MVA-ST original é de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 11. Da combinação dos §§ 9º e 10, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
| MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% |
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% |
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, relativamente às disposições introduzidas no art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, pelo art. 3º deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima