Publicado no DOE - RN em 31 dez 2011
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre redução da base de cálculo de ICMS e dar outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, § 1º, I; 18, I e XIV; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 9º, caput, VII e IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
VII - até 30 de abril de 2014, as operações com preservativos, classificados na posição 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), observado o seguinte:
IX - até 30 de abril de 2014, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo 123 deste Regulamento, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;
.....". (NR)
Art. 2º O art. 27, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
XIV - até 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo III deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, observado o disposto no § 40 deste artigo e o seguinte:
.....". (NR)
Art. 3º O art. 44-A, § 9º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-A. .....
§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho 2012". (NR)
Art. 4º O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido neste Estado, até 30 de junho de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma:
.....". (NR)
Art. 5º O art. 154-D, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 154-D. .....
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão obrigatórios a partir de 1º de novembro de 2010, ressalvada a hipótese do inciso VI do caput deste artigo.
.....". (NR)
Art. 6º O art. 154-D, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI e § 4º:
"Art. 154-D. .....
VI - a partir de 1º de abril de 2012, emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no art. 562-D, § 6º, deste Regulamento.
§ 4º O CT-e, previsto no inciso VI, do caput deste artigo, deverá conter no campo informações complementares a seguinte expressão 'CONTRIBUINTE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO OPTANTE PELO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 154-B DESTE REGULAMENTO'". (NR)
Art. 7º O art. 562-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 562-D. .....
§ 6º A partir de 1º de abril de 2012, as empresas que realizam operações com sal marinho ficam obrigadas ao uso do CT-e". (NR)
Art. 8º O art. 830-ABK, caput, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABK. .....
I - estabelecimentos com dez ou mais ECFs: 1º de fevereiro de 2012;
.....". (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva