Publicado no DOE - RN em 10 ago 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 913-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-E. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor e, na falta dessa informação, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, ressalvado o disposto no § 8º (Convs. ICMS nºs 76/1994 e 79/1996).
§ 8º Em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor ou ao valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas tabelas constantes dos incisos I a III do § 1º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:
I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;
II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS nº 76/1994;
III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;
IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.
§ 9º Os contribuintes indicados nos incisos do § 8º, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUFISE, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 10. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 9º:
I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;
III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;
IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.
§ 11. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º quando:
I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;
II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
III - praticar crime de sonegação fiscal;
IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;
V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;
VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;
VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:
a) prática de subfaturamento;
b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;
c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou
e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou
XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, Escrituração Contábil Digital (ECD), para os contribuintes obrigados pela legislação federal e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.
§ 12. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 8º, os seguintes medicamentos:
I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;
II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011;
III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.
§ 13. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no § 12 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:
I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);
II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:
a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou
b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 14. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 8º deste artigo."(NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 22.289, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria e os contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, que possuam, em 31 de julho de 2011, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas, as indicadas no Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994, ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, e queiram se creditar do ICMS já recolhido sobre a aquisição de tais bens, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III - adicionar, ao valor do inciso II, do caput, deste artigo, o percentual de 30% (trinta por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota interna referente ao produto;
IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos", do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência agosto de 2011, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III; e
V - enviar o inventário referido no inciso I, do caput, deste artigo, até 31 de agosto de 2011:
a) através dos registros do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), na hipótese de contribuintes obrigados à EFD; ou
b) na hipótese de contribuintes não obrigados à EFD, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos a posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
§ 3º O disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto."(NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 22.289, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os estabelecimentos não mencionados no art. 913-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que possuam, em 31 de julho de 2011, estoque das mercadorias indicadas em tal dispositivo, deverão recolher o ICMS incidente sobre a circulação de tais bens, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, e escriturar no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II - adicionar, ao valor apurado com base no inciso I, do caput, deste artigo, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir, do valor resultante do inciso II, do caput, deste artigo, os seguintes créditos:
a) estabelecimentos inscritos no CCE, independente do regime de pagamento, na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria e os contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias: o valor resultante da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre o montante formado pelo valor referido no inciso I, do caput, deste artigo, adicionado de 30% (trinta por cento);
b) detentores do regime especial de tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011: o valor do ICMS destacado no documento de aquisição do produto, nas hipóteses dos itens 1 a 3, desta alínea, e os valores correspondentes à aplicação dos seguintes percentuais, tomando-se por base o valor referido no inciso I, do caput, deste artigo:
1. 1,00% (um por cento), para os produtos adquiridos em operações internas, de contribuinte não detentor do regime especial previsto no Decreto nº 22.199/2011;
2. 6,00% (seis por cento), para os produtos adquiridos em operações interestaduais, oriundos dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: ou
3. 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para os produtos adquiridos em operações interestaduais, oriundos dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;
4. 6,00% (seis por cento), para os produtos adquiridos no exterior.
c) contribuintes que, até 30 de abril de 2011, eram detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003 e passaram para o regime normal de apuração do ICMS: 10% (dez por cento) sobre o valor referido no inciso I do caput deste artigo, opcionalmente, em substituição aos créditos existentes em conta gráfica;
IV - contribuintes não optantes do Simples Nacional, lançar o imposto calculado na forma deste artigo, no campo "Outros Débitos", do Livro "Registro de Apuração do ICMS", em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar na apuração relativa ao mês de competência agosto de 2011;
V - contribuintes optante do Simples Nacional, lançar o valor do imposto calculado na forma deste artigo, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a partir de 15 de setembro de 2011;
VI - enviar o inventário referido no inciso I, do caput, deste artigo, até 31 de agosto de 2011:
a) através dos registros do Bloco H da EFD, na hipótese de contribuintes obrigados à EFD, indicando, no campo [09], do registro H010 (descrição complementar), da EFD, o percentual de agregação aplicável ao cálculo do imposto; ou,
b) na hipótese de contribuintes não obrigados à EFD, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.
§ 1º Os créditos previstos no inciso III, do caput, deste artigo, excetuados os referentes ao valor do ICMS destacado no documento de aquisição do produto, somente poderão ser apropriados se houverem sido recolhidos pelo contribuinte quando da aquisição da mercadoria.
§ 2º Em substituição aos créditos previstos no inciso III, do caput, deste artigo, o contribuinte poderá, opcionalmente, se creditar do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do estoque referido no inciso I do caput.
§ 3º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
§ 4º O valor da parcela referida nos incisos IV e V, do caput, deste artigo não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 5º Deverão ser excluídos, para efeito de cálculo, do valor do estoque referido no inciso I do caput deste artigo, o valor dos medicamentos referidos no § 12, existentes no estabelecimento do contribuinte credenciado do inciso III do § 8º, ambos os parágrafos do art. 913-E deste Regulamento."(NR)
Art. 4º Fica revogado o § 7º do art. 913-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de agosto de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Airton da Silva
* Republicado por incorreção