Decreto nº 22.551 de 20/01/2012


 Publicado no DOE - RN em 21 jan 2012


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a emissão de Nota Fiscal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º e 44, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º, caput, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

II - até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, as saídas de algaroba e seus derivados;

.....". (NR)

Art. 2º O art. 6º, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX:

"Art. 6º .....

XXIX - as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;

b) não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista neste inciso.

.....". (NR)

Art. 3º O art. 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 8º .....

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - tratando-se de antibióticos, a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente;

II - tratando-se de anticoncepcionais, cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

III - nos demais casos, no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa;

IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e 'VENDA PROIBIDA' de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde". (NR)

Art. 4º O art. 9º, caput, XII e XIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

XII - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do 'Programa Farmácia Popular do Brasil', instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo;

XIII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo, observado os §§ 7º, 8º, 9º e 11 deste artigo;

.....". (NR)

Art. 5º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 9º .....

§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2012 a nota fiscal da operação de devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transito dos bens ou mercadorias". (NR)

Art. 6º O art. 19, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A isenção de que trata o inciso XV do art. 18 deste Regulamento estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

.....". (NR)

Art. 7º O art. 27, caput, XI, XXVIII, XL e § 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações com os produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 14 e 16 deste artigo;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XL - até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o disposto nos §§ 16, 31 e 32 deste artigo e o seguinte:

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XI, XXXIV, XL e LII do caput deste artigo.

.....". (NR)

Art. 8º O art. 27, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos LI, LII e § 45:

"Art. 27. .....

LI - até 31 de julho de 2014, as operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, observadas as seguintes condições:

a) comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

b) adimplemento de outras condições ou controles previstos neste Regulamento;

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto nos §§ 16 e 45 deste artigo;

§ 45. Para fruição do benefício previsto no inciso LII do caput deste artigo, os contribuintes de ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005';

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005". (NR)

Art. 9º O art. 90, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI:

"Art. 90. .....

XXI - a partir de 1º de janeiro de 2012, torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.

.....". (NR)

Art. 10. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. A base de cálculo de ICMS fica reduzida em trinta por cento nas operações interestaduais com os seguintes produtos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - até 31 de dezembro de 2012, milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

III - até 31 de dezembro de 2012, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e

IV - até 31 de dezembro de 2012, aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal". (NR)

Art. 11. O art. 419, § 8º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 419. .....

§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, o envio para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, das sociedades empresárias e empresas individuais até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), de acordo com o 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', mediante a utilização de envelope encomenda-reposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telérafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte:

.....". (NR)

Art. 12. O Anexo 114, itens 72 e 95, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados, o § 2º do art. 8º; o inciso III do art. 264; o inciso VIII do caput do art. 419 e o § 7º do art. 419, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 27.01.2012

1. Art. 7º O art. 27, caput, XI, XXVIII, XL e § 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

onde se lê:

"XL - até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o disposto nos §§ 16, 31 e 32 deste artigo e o seguinte:

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XI, XXXIV, XL e LII do caput deste artigo.

Leia-se:

"XL - até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observado o disposto nos §§ 16, 31 e 32 deste artigo e o seguinte:

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XI, XXXIV, XL e LII do caput deste artigo.

2. Art. 10. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

onde se lê:

"I - a partir de 1º de janeiro de 2012, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Leia-se:

"I - a partir de 1º de janeiro de 2012, farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelo de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"