Lei nº 10.183 de 26/05/1994


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 1994


Dispõe sobre atualização monetária de tributos de competência do Estado e introduz alterações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador Do Estado Do Rio Grande Do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A atualização monetária dos tributos de competência do Estado, prevista na LEI Nº 8.913, de 30 de outubro de 1989, obedecerá, ainda, ao disposto nos arts. 2º e 3º, IV, desta Lei.

Art. 2º Os tributos serão atualizados monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao:

I - da ocorrência do fato gerador, quando devam ser apurados em relação a cada fato gerador;

II - do encerramento do período de apuração a que corresponderem, quando a sua apuração deva ser feita por período.

Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere este artigo será efetuada pela conversão:

I - do valor do tributo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta na data:

a) da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no inciso I deste artigo; ou

b) do encerramento do período de apuração, na hipótese prevista no inciso II deste artigo;

II - da quantidade da UFIR apurada nos termos do inciso anterior em moeda corrente nacional, pelo valor de UFIR diária na data do pagamento.

Art. 3º Ficam introduzidas na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, as seguintes modificações:

I - O parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 50, passam a vigorar, ambos com a mesma redação, conforme segue:

"Parágrafo único. Os convênios serão submetidos até o quarto dia subseqüente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembléia Legislativa, que deliberará no prazo máximo de 11 dias".

II - No art. 24, é dada nova redação ao item 28 da alínea "b" do inciso II e ao § 5º, e ficam acrescentados o item 31 à alínea "b" do inciso II e o § 6º, conforme segue:

"28 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, até 31 de dezembro de 1995;"

"§ 5º O contribuinte que adquirir bem com benefício previsto no inciso II, "b", 28 ou 31, fica sujeito ao pagamento do imposto referente à diferença de alíquota, e acréscimos legais, considerando-se como de vencimento a data da saída do bem do estabelecimento fabricante, nas hipóteses de inobservância dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previstos, conforme o caso, nos parágrafos 4º ou 6º ou, ainda, se alienar o bem em prazo inferior a 2 (dois) anos contados da sua aquisição."

"31 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 de NBM/SH, até 31 de dezembro de 1995."

"§ 6º O disposto no inciso II, "b", 31, somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento fabricante e às importações do exterior, desde que, em ambos os casos, as mercadorias de destinem ao Ativo Permanente (imobilizado) do estabelecimento adquirente."

III - Ficam revogados o inciso VI e o § 4º, ambos do art. 27.

IV - o art. 30 e o § 3º do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária, ressalvado o disposto no § 3º do art. 33."

"§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."

V - Fica renumerado o art. 58 para 59 e fica acrescentado novo art. 58, conforme segue:

"Art. 58 - Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em cruzeiros reais no documento fiscal e o obtido pela conversão da URV em cruzeiros reais na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em valor de operação tributável inferior ao valor:

I - da aquisição mais recente da mercadoria, se a operação for promovida por comerciante; ou

II - do custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, se a operação for promovida por industrial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação à alteração introduzida pelo item IV do art. 3º, aos saldos credores apurados a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 10.079, de 18 janeiro de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1994.