Publicado no DOE - RS em 12 ago 1997
Estabelece normas sobre sistemas de prevenção e proteção contra incêndios, dispõe sobre a destinação da taxa de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 14376 DE 26/12/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de um pavimento, deverão possuir plano de prevenção e proteção contra incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros, nos municípios em que possua destacamento, realizará inspeção anual nos prédios considerados de risco grande e médio e a cada dois anos nos prédios considerados de risco pequeno.
§ 2º - Nos prédios já construídos, o Corpo de Bombeiros, expedirá notificação sobre os planos de prevenção e proteção existentes, especificando suas deficiências, tendo em vista as normas legais e assinalando prazos para a sua adequação.
§ 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior, serão definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 2º - Aquele que não apresentar plano de prevenção e proteção contra incêndio, descumprir os prazos assinalados para a instalação dos itens de segurança julgados necessários ou instalá-los em desconformidade com as especificações oficiais incorrerá nas seguintes sanções:
§ 1º - A advertência aplica-se na hipótese de instalação incompleta ou deficiente de itens de segurança, devendo especificar as medidas necessárias e assinalar prazo estritamente necessário para a regularização da segurança contra incêndio do prédio.
§ 2º - O descumprimento do prazo para a apresentação de plano de prevenção contra incêndios ensejará multa de 75 UFIRs e o descumprimento dos prazos assinalados na notificação ou advertência, ensejará multa de 50 UFIRs para cada item não instalado ou não regularizado, dobrando-se os valores da multa, a cada trinta dias, após o descumprimento do prazo.
§ 3º - O auto de infração assinalará o prazo de 30 dias para correção da irregularidade, findo o qual será aplicada nova multa, em valor dobrado em relação à autuação anterior.
§ 4º - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impugnar o auto de infração, em petição dirigida ao Comandante do destacamento local do Corpo de Bombeiros, ficando suspenso, enquanto não decidida a impugnação, o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º - Os prédios que oferecerem risco de vida aos seus usuários ou transeuntes, por apresentarem elevada probabilidade de incêndio ou desabamento, e aqueles tornados perigosos pela ausência de itens mínimos de segurança contra incêndios poderão ter sua evacuação ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - Os valores relativos às multas aplicadas com base nesta Lei e à cobrança da taxa prevista na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, referente a serviços especiais não emergenciais, constituir-se-ão em receita a ser recolhida, em cada município, para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Os valores relativos a multas e taxas arrecadadas em municípios que não possuírem fundo de reequipamento dos bombeiros serão recolhidos ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1997.