Decreto nº 39.532 de 18/05/1999


 Publicado no DOE - RS em 19 mai 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com Fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 119/98 e 5/99, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 1 e 17 publicados no Diário Oficial da União de 07/01/99 e 13/05/99, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.517, de 14/05/99:

ALTERAÇÃO Nº 541 - O "caput" do inciso L>IX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIX - saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1999, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17 publicado no Diário Oficial da União de 13/05/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 5/99:

ALTERAÇÃO Nº 542 - No art. 9º do Livro I:

a) o "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação das suas respectivas notas, e os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abril de 2001, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de abrir de 2001, das seguintes mercadorias:"

"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de pós-larva de camarão;"

b) o "caput" da alínea "b" do inciso XXVI, o inciso XXVII, mantida a redação da sua nota, e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"

"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;"

"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"

c) os incisos LXV, LXVI e LXX, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso LXXII passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"

"LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"

"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXII - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII, LXXXIII, o "caput" do inciso LXXXV e o inciso LXXXVII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIII - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"

"LXXVIII - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai";"

"LXXXIII - operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2000, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"

"LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"

e) os incisos XCII e XCVIII, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"

"XCVIII - operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI."

ALTERAÇÃO Nº 543 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

ALTERAÇÃO Nº 544 - No art. 23 do Livro I, o "caput" dos incisos IX, X, XIII, XIV, XV, mantida a redação das suas respectivas notas, e o inciso XX passam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XV - nas saídas e na importarão do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;"

ALTERAÇÃO Nº 545 - No art. 32 do Livro I, o "caput" dos incisos XIX, XXIII e XXIV, mantida a redação das suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1999, conforme segue:"

"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"

"XXIV - no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, aos estabelecimentos:"

ALTERAÇÃO Nº 546 - O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

ALTERAÇÃO Nº 547 - O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX
no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB

ALTERAÇÃO Nº 548 - O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XIX

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII

Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

Material
Código de NBM/SH-NCM
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3306.10.19
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40g)
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3917.40.10
Conector completo com tampa
8421.29.11
Hemodialisador capilar
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29 transluminal percuta
Cateter balão para angioplastia
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
Cateter de termodiluição
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lúmen para hemodiálise
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco"
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
Dreno para sucção
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
Kit cânula
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
(Redação dada pelo Decreto nº 40.997/01 - efeitos de 09.08.2001 a 22.07.2002)

9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
Reservatórios para cardioplegia com tubo sem filtro
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 22.07.2002)

9018.90.40
Rins artificiais
9018.90.95
Clipe venoso de prata
9018.90.95
Clipes para aneurisma
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
Linhas arteriais
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 08.08.2001)

9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
9019.20.90
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
(Redação dada pelo Decreto nº 39.532/99 - efeitos de 19.05.1999 a 22.07.2002)

9021.11.10
Cabeça intercambiável
9021.11.10
Componente femural
9021.11.10
Componente femural não cimentado
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação
9021.11.10
Endoprótese femural proximal
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente base tibial
9021.11.90
Componente glenoidal
9021.11.90
Componente patelar
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.90
Componente umeral
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal
9021.11.90
Endoprótese umeral total
9021.11.90
Espacador de tendão
9021.11.90
Prótese de silicone
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.11.90
Prótese total de cotovelo
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Arruela "C"
9021.19.20
Arruela para parafuso
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para fêmur
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho de compressão (todos)
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima de 220 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima de 150 mm
9021.19.20
Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Prego "OPS"
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.19
Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.30.80
Prótese de aço-teflon
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
9021.90.19
Filtro de linha arterial
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.80
Conector em "Y"
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicádico
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.99
Botão para crânio
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

II - Conv. ICMS 13/99:

ALTERAÇÃO Nº 549 - Fica revogado o inciso LXXVI do art. 9º do Livro I.

III - Conv. ICMS 19/99:

ALTERAÇÃO Nº 550 - O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 3º Com base na Lei nº 11.290, de 23/12/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 551 - No inciso XIX do art. 32, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d" com a seguinte redação:

 
TIPO DE UVA
QUANTIDADE UFIR/t
a)
uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP
15
b)
uva vinífera, exceto se industrializada por EPP
25
c)
uva americana e híbrida, industrializada por EPP
3
d)
uva vinífera, industrializada por EPP
5

Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 552 - No item V do Apêndice XVII, o "caput" e sua nota 02, mantida a redação da sua nota 01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V No período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, as seguintes mercadorias:

NOTA 02 - O disposto neste item somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a" a "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos dos referidos dispositivos."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 549, a partir de 13/05/99.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1999.