Publicado no DOE - RS em 28 dez 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 132/98 (DOU 17.12.98), o subitem 4.1.3 do Capítulo VI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3 - Se o despacho aduaneiro ocorrer em Unidade Federada diversa daquela onde esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto for decorrente de dispositivo de legislação estadual não amparado em convênio, deverá ser aposto no campo próprio da guia, antes do visto referido no subitem 4.1.1, o visto do fisco na Unidade Federada do importador."
2 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 62/99 (DOU 28.10.99), o Anexo A-22 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa e fica introduzido o subitem 4.3 ao Capítulo VI do Título I, conforme segue:
"4.3 - Os impressos da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", no modelo previsto no Convênio ICMS nº 132/98, de 17.12.98, ainda poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999."
3 - No Capítulo XV do Título I, a alínea "a" do subitem 4.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) por codificação das mercadorias e das prestações, conforme previsto no subitem 4.3.1.1, 'h', ou"
4 - No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos subitens 3.3.2.3 e 3.3.2.4, fica acrescentado o subitem 3.3.2.5, conforme segue:
"3.3.2.3 - A instituição bancária manifestar-se-á na autorização, devendo:
a) se concordar com o débito automático em conta corrente, reter a 2ª via da autorização e devolver a 1ª via ao contribuinte/correntista;
b) se não concordar com o débito automático em conta corrente, devolver as duas vias ao contribuinte/correntista.
3.3.2.4 - O contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência da concessão do parcelamento, sob pena de perda do parcelamento, adotará um dos seguintes procedimentos:
a) na hipótese de concordância do banco, entregará a 1ª via à repartição fazendária onde foi solicitado o parcelamento;
b) na hipótese de não obter a concordância da agência bancária indicada, comunicará o fato à repartição fazendária e solicitará novo formulário a fim de obter a concordância em outro banco.
3.3.2.5 - As repartições fazendárias manterão à disposição dos contribuintes a relação de bancos credenciados para receber nessa modalidade de pagamento."
5 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO A - - 22