Publicado no DOE - RS em 5 out 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
Solicitação DRP.
1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 49/00 (DOU 1º.09.00) é dada nova redação ao número 1 da alínea "c" do subitem 1.7.2, ao número 1 da alínea "a", ao número 1 da alínea "b", ao caput da alínea "c" e ao número 1 da alínea "c", todos do subitem 1.7.3, ao subitem 2.1.3, mantida a redação de seus subitens, e ao subitem 2.1.4.1, conforme segue:
"1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 31.10.00;"
"1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 31.10.00;"
"1 - o interessado requeira, no período de 30.06.00 a 31.10.00, a ampliação do prazo do parcelamento em curso em 26.04.00;"
"c) concessão de parcelamento de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.99, com parcelamento em curso em 26.04.00, que tenha sido cancelado após essa data, hipótese em que ficará limitado ao número de parcelas restantes para o término do parcelamento anterior, acrescido de 20%, desde que:
1 - o interessado requeira o parcelamento até 31.10.00;"
"2.1.3 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3 serão entregues, em 2 (duas) vias, no prazo de 30.06.00 a 31.10.00, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1."
"2.1.4.1 - A opção pelo procedimento previsto no subitem anterior não suspende o prazo para o protocolo do pedido de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o pagamento da parcela inicial, impreterivelmente, até 31.10.00."
2 - O subitem 1.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 10.10.00."
3 - É dada nova redação ao caput da alínea "c" e ao número 2 da alínea "c", ambos do subitem 1.7.2, aos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2, às alíneas "a" e "b" do subitem 1.9.4, à alínea "c" do subitem 2.1.1.3 e ao caput do subitem 2.3.1.1, conforme segue:
"c) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.08.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, desde que:"
"2 - sejam parcelados todos os créditos tributários da empresa devedora oriundos de ICMS devido e declarado em GIA relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.08.00;"
"1.7.2.1 - O parcelamento previsto no subitem 1.7.2, 'c', também poderá:
a) ser concedido para créditos tributários já parcelados anteriormente, hipótese em que ficará limitado ao dobro do número de parcelas restantes para o término do parcelamento anterior;
b) ter o prazo máximo ampliado para até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o contribuinte demonstre a impossibilidade de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
1.7.2.2 - O disposto no subitem 1.7.2.1, 'a', não se aplica aos parcelamentos concedidos em mais de 12 (doze) meses."
"a) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que tratam os subitens 1.7.3, 'c' e 1.8.1, 'a', e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, de que trata o subitem 1.7.3, "b'', a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;
b) na hipótese de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.2, "c'', e nos demais casos de pedido de parcelamento de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.08.00, quando efetuados em conjunto com o pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, "a'':
Autoridade Competente | Nº de meses do pedido (incluída a prestação inicial) |
a) Autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário | até 48 |
b) Diretor do DRP | de 49 a 60 |
"c) pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.08.00, nos termos do subitem 1.7.2, "c'', hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-20.''
"2.3.1.1 - O disposto no subitem anterior não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS devido e declarado em GIA, relativos a fatos geradores ocorridos no período 1º.01.00 a 31.08.00 quando efetuado em conjunto com a hipótese anterior, e pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, que deverão se instruídos com a seguintes documentação:''
4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2000.
Deoni Pelizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual