Publicado no DOE - RS em 20 jul 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - O caput da alínea "c" do subitem 1.7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.05.00, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, desde que:"
2 - No subitem 1.9.4, a alínea "b" passa a ser alínea "c" e fica acrescentada a alínea "b" com a seguinte redação:
"b) na hipótese de pedido de parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.00 a 31.05.00, quando efetuado em conjunto com o pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, 'a', a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2000.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da
Receita Pública Estadual