Publicado no DOE - RS em 14 nov 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Capítulo III do Título II, o item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1 - O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21/12/99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado."
II - No Apêndice VII:
1. Na Seção II:
a) na tabela "DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA", ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | OBS | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I, art. 58, III, "a" | Exportação - pagto. de subst. trib. -FOMENTAR/RS | 026 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, III, "b" | Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS | 027 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, III, "c" | Exportação - demais hipóteses - FOMENTAR/RS | 028" | |
b) na tabela "DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR", ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | OBS | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I, art. 58, III, "a" | Exportação - pagto. de subst. trib. - FOMENTAR/RS | 125 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, III, "b" | Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS | 126 | | |
RICMS, Livro I, art. 58, III, "c" | Exportação - demais hipóteses - FOMENTAR/RS | 127" | |
2. Na Seção III:
a) o código 042 passa a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito presumido referente a: | | |
"Livro I, art. 32, XXXVIII | Carne de gado vacum ou de aves, cozida e enlatada | 042" |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito presumido referente a: | | |
"Livro I, art. 32, LXV | Conservas de frutas, exceto de pêssego | 071 | |
Livro I, art. 32, LXVI | Conservas de pêssego | 072 | |
Livro I, art. 32, LXVII | Programa SLP Cerâmico | 073 | |
Livro I, art. 32, LXVIII | Industriais importadores de veículos | 074 | |
Livro I, art. 32, LXIX | Farinha de trigo | 075 | |
Livro I, art. 32, LXX | Bolsas de estudo p/professores | 076" |
3. Na Seção V:
a) os códigos 038 e 046 passam a vigorar com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento referente a: | | |
"Ap. II, S. I, XL | Peças, partes e componentes p/veículos p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS | 038" | |
"Ap. II, S. I, XLVII | Gás liquefeito de petróleo e gás natural p/complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS | 046" |
b) ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento referente a: | | |
"Ap. II, S. I, LII | Resíduos de madeira e de casca de arroz p/ centrais geradoras termelétricas | 051 | |
Ap. II, S. I, LIII | Carvão mineral p/indústria de celulose | 052 | |
Ap. II, S. I, LIV | Mercadorias p/indústria do Programa SLP Cerâmico | 053 | |
Ap. II, S. I, LV | Matérias-primas e materiais de embalagem p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS | 054" |
III - O Anexo M-13 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO M-13PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPVA |
Nome do Requerente: __________________________________ |
CNPJ: __________________ CGC/TE: _____________________ |
RG: ______________UF de emissão: ______ CPF: __________ |
Endereço: ____________________________________________ |
Município: _________ CEP: _______Telefone: (___) ________ |
Ag. Banrisul de sua preferência: _______________Nº da C/C (se possui): _______________ |
Senhor Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual: |
O requerente acima identificado requer a devolução do IPVA pago referente ao(s) exercício(s) ____________________________ do veículo marca/modelo ______________________________, placa ______________, chassi _______________________________ e ano de fabricação __________________, pelo seguinte motivo (assinale o item correspondente à situação com um "x"): |
( ) 1. Furto ou roubo do veículo |
( ) 2. Sinistro com perda total do veículo |
( ) 3. Desconto previsto na Lei nº 11.400/99 ("Bom condutor") |
( ) 4. Outra hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido (detalhamento do motivo, se necessário): ____________________________________________________________________________ __________________________________________________________ |
___________________, ____ de _____________ de __. |
_____________________________ Assinatura do requerente |
Documentos a serem apresentados |
· Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) |
· Cópia da cédula de identidade do requerente (a mesma referida na Carteira Nacional de Habilitação) |
· Cópia do CIC do requerente |
· Contrato social ou procuração, na hipótese de o requerente ser representante legal |
· Original(is) ou cópia(s) legível(is) do(s) comprovante(s) de pagamento |
· Cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, na hipótese de o pedido referir-se a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo |
· Certidão do DETRAN/RS, onde conste a data do evento, na hipótese de o veículo ser proveniente de ou estar sendo transferido para outra unidade da Federação |
Autorização para requerer a devolução, fornecida pela pessoa cadastrada no DETRAN/RS como proprietário do veículo na data do pagamento do imposto, acompanhada de cópia de sua cédula de identidade, na hipótese de o requerente e o proprietário do veículo na data do pagamento do imposto não serem as mesmas pessoas |
- Para o item 2 (sinistro com perda total do veículo): além dos documentos acima, comprovante de baixa do veículo no DETRAN/RS |
- Para o item 3 (Desconto previsto na Lei nº 11.400/99): além dos documentos acima: |
· Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) |
· Certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade da Federação de emissão da CNH, dos dois exercícios anteriores àquele a que se refere o pedido, na hipótese de o proprietário do veículo ser habilitado para conduzir veículo (CNH) por outra unidade da Federação |