Instrução Normativa DRP nº 9 de 24/02/2003


 Publicado no DOE - RS em 26 fev 2003


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 5.2.3, e fica acrescentado o subitem 5.2.3.2, conforme segue:

"b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do lançamento ou estiver com a exigibilidade suspensa."

"5.2.3.2. - Para o cancelamento da moratória prevista na alínea "a" do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos até 28/02/03."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor - Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual