Publicado no DOE - RS em 26 fev 2003
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 5.2.3, e fica acrescentado o subitem 5.2.3.2, conforme segue:
"b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do lançamento ou estiver com a exigibilidade suspensa."
"5.2.3.2. - Para o cancelamento da moratória prevista na alínea "a" do subitem 5.2.3, não será considerada a inadimplência do ICMS declarado em GIA referente aos meses de dezembro de 2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação em relação a esses débitos até 28/02/03."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor - Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual