Publicado no DOE - RS em 27 jul 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Capítulo VI do Título I, fica revogado o item 8.1.2.
II - No Título III:
1. Fica revogado o subitem 4.18.4 do Capítulo I.
2. É dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.2.3 do Capítulo XIII, conforme segue:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no "caput" deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se, observado o item 1.7, "b", 1, o parcelamento for limitado ao ICMS declarado em GIA relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento referido no "caput" deste subitem;
III - No Apêndice XVI, o código 0405 passa a vigorar com a seguinte redação:
CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
0405 | | | | | | ICMS - LEI No 11.911/03 (REFAZ/RS I) E DECRETO No 42.633/03 (REFAZ/RS II) - SALDO DEPÓSITO JUDICIAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO |
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item I, a 1º de abril de 2004, e quanto ao item II, 2, a 31 de maio de 2004.
Luis Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual