Instrução Normativa DRP nº 40 de 18/06/2004


 Publicado no DOE - RS em 22 jun 2004


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Convênio ICMS 115/03 (DOU 17/12/03), fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Título I, conforme segue:

"CAPÍTULO XXXIV DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Com base no Convênio ICMS 115/03, a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

d) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - Em substituição à 2.a via e, quando for o caso, à 3.a via, do documento fiscal, cuja impressão é dispensada (RICMS, Livro II, art. 189-A), as informações constantes do documento fiscal deverão ser gravadas, até o 5.o dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável.

2.2 - Será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados.

2.2.1 - A chave de codificação digital referida neste item será:

a) gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

1 - CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

2 - número do documento fiscal;

3 - valor total do documento fiscal;

4 - base de cálculo do ICMS;

5 - valor do ICMS;

b) obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest"

5, de domínio público;

c) impressa na via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

2.3 - A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não-regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

3.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

3.1 - Dados técnicos do arquivo magnético

3.1.1 - A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

a) "Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal;

b) "Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

c) "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

d) "Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam as alíneas anteriores.

3.1.1.1 - Os arquivos referidos neste item deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação tributária.

3.1.1.2 - Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

3.1.1.3 - Será gerado um conjunto de arquivos, descritos nas alíneas do "caput" do subitem 3.1.1, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

3.1.1.4 - O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

a) 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

3.1.1.5 - A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

a) gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não-regravável):

1 - CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

2 - DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

b) vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

1 - chave de codificação digital do documento fiscal definida no item 2.2;

2 - chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

3.2 - Apresentação do arquivo magnético

3.2.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos deste item será realizada no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.

3.2.1.1 - O contribuinte, quando notificado, deverá entregar cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária.

3.2.1.2 - Poderá ser exigido pela Receita Estadual que a entrega das informações seja efetuada por meio da Internet através do sistema TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads".

3.3 - Recibo de entrega do arquivo magnético

3.3.1 - A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção será acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03.

3.3.2 - O Recibo de Entrega deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) assinatura do responsável pela entrega das informações;

d) identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;

e) identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal", contendo:

nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não-Tributadas e Outros Valores;

f) identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

3.3.2.1 - As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

3.3.3 - O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

3.3.3.1 - Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

3.3.3.2 - Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

3.3.3.3 - A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

3.3.4 - O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fi ns.

3.4 - Substituição ou retificação do arquivo magnético

3.4.1 - A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;

b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

3.4.2 - Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária."

4.0 - ESCRITA FISCAL

4.1 - Os documentos fiscais de que trata este Capítulo deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", agrupados de acordo com o previsto no item 3.1.1.4, nas colunas próprias, conforme segue:

a) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

b) na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

c) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1 - na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

2 - na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal";

d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1 - na coluna "Isenta ou Não-Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

2 - na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

e) na coluna "Observações": o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume.

4.2 - A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada:

a) pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;

b) pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual