Publicado no DOE - RS em 1 jul 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) é dada nova redação ao subitem 1.1.2 conforme segue:
"1.1.2 - O CGC/TE inclui, também, o cadastramento:
a) do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "a" e Livro III, art. 50);
b) do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "b");
c) da administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "c");
d) da administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "d").
1.1.2.1 - Inclui-se na alínea "d" deste subitem a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente."
b) o subitem 1.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.3 - A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2, "a", serão enquadrados na categoria substitutos tributários."
c) o subitem 1.3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, "b" a "d" serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial."
d) ficam acrescentados os itens 4.8 e 4.9 com a seguinte redação:
"4.8 - Inscrição de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante
4.8.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante será procedida, de ofício, com base em informações fornecidas pela administradora, conforme previsto no Capítulo XXXVI.
4.9 - Inscrição de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares
4.9.1 - A inscrição no CGC/TE de administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, firmado por pessoa habilitada, que contenha:
1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e nº de inscrição no CNPJ;
2 - nome do representante legal, se houver;
3 - nome, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
c) cópia da cédula de identidade e do CIC das pessoas citadas na alínea "a";
d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea "a";
e) cópia do instrumento que comprove a nomeação do representante legal, se houver;
4.9.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.
4.9.1.2 - Os documentos para a inscrição das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.
4.9.2 - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao estabelecimento um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.
4.9.2.1 - Enquanto não for concedido o número de inscrição no CGC/TE, para o envio de informações, será utilizado o CNPJ.
4.9.3 - A inscrição no CGC/TE se sujeita às demais regras estabelecidas no RICMS, Livro II, Título I."
2. No Capítulo XIII do Título I, alínea "d" do subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d"."
3. No Capítulo XIV do Título I, o subitem 1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.10 - Os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d", estão dispensados de entregar a GI, modelo B."
4. no Capítulo XV do Título I, a Seção 7.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.0 - DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
7.1 - A comprovação do pagamento realizado mediante cartão de crédito ou de débito será efetuada pela emissão, por ECF, de documento de controle de Operações Não-Sujeitas ao ICMS, de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, observado o disposto no Convênio ICMS 156/94, 50/00 ou 85/01, respectivamente, vigente na data da homologação do ECF.
7.2 - O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento de operações ou prestações sujeitas ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento utilizar outro tipo de equipamento, poderá continuar assim procedendo até 31 de dezembro de 2005, devendo, após esta data, as operações com cartão de crédito ou de débito serem integradas ao ECF na forma da legislação tributária."
5. No Título I, ficam acrescentados os Capítulos XXXVI e XXXVII com, a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVI DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, §1º)
1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1º, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
1.2 - São obrigados a apresentar as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento.
1.2.1 - A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar as informações previstas neste Capítulo.
1.3 - As informações serão enviadas até o último dia do primeiro mês de cada trimestre do ano civil, através de arquivo específico para cada um dos meses do trimestre anterior.
1.3.1 - O primeiro envio ocorrerá até 31 de outubro de 2005 e conterá as informações relativas aos meses de julho a setembro de 2005.
1.4 - O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br.
1.5 - Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para a importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:
Denominação | Conteúdo | Tamanho | Tipo |
CNPJ-ADM | CNPJ da administradora | 14 | N |
CNPJ-Shopping | CNPJ do "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante | 14 | N |
CNPJ - Loja | CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações | 14 | N |
Ano-Mês | Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM | 6 | N |
Faturamento | Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula | 13 | N |
Nota-Débito | Total da "nota de débito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula | 13 | N |
Tipo-Faturamento | Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com "S" | 1 | X |
1.5.1 - Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico.
1.5.2 - No campo "Nota-débito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água.
1.5.3 - Os campos do arquivo-texto são separados por ponto e vírgula.
1.6 - As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento.
1.7 - Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
CAPÍTULO XXXVII
DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES (RICMS, Livro II, art. 216, § 2º)
1.1 - A entrega das informações devidas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 2º, obedecerá ao disposto neste Capítulo.
1.1.1 - Inclui-se neste item a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.
1.2 - As administradoras deverão informar por meio de arquivo eletrônico as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
1.3 - O arquivo eletrônico será transmitido através do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, após ter sido gerado e validado pelo pagamento integrante do Validador TEF, disponíveis nos endereços eletrônicos www.sintegra.gov.br ou www.sefaz.rs.gov.br.
1.4 - O arquivo-texto utilizado como fonte para a importação de dados observará o "layout" de registros previsto no "Manual de Orientação" anexo ao Prot. ECF 4/01.
1.5 - As informações serão enviadas até o dia 15 de cada mês e conterão as operações e prestações realizadas no mês anterior.
1.5.1 - Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de julho a setembro de 2005, a transmissão das informações poderá ser efetuada até o dia 17 de outubro de 2005.
1.6 - Para fins de habilitação, as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar:
a) correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
1 - o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;
2 - o número de inscrição no CNPJ;
3 - o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
1.6.1 - Os documentos para a habilitação deverão ser entregues na SAC/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.
1.6.2 - Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estejam em atividades em 1º de julho de 2005 deverão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2005.
1.7 - Após o encaminhamento dos documentos referidos no item anterior, a administradora ou o estabelecimento similar receberá a senha necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet.
1.8 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no item 1.6, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas."
6. Na alínea "b" do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAE | DESCRIÇÃO DO CAE |
"979000000 - | ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE |
999100000 - | ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES" |
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual