Publicado no DOE - RS em 7 mar 2005
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE de 30.10.98):
I - No Título III, fica acrescentado o Capítulo XX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.239, DE 19/01/05 - AGERGS
1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI Nº 12.239/05
1.1 - Os créditos tributários constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, poderão ser pagos observado o disposto na Lei nº 12.239, de 19/01/05, e neste Capítulo.
1.2 - O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 20 de abril de 2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subseqüente ao do pagamento inicial.
1.3 - O parcelamento será definido pela observação do prazo máximo e do valor mínimo de parcela previstos na alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, podendo o contribuinte optar por número menor de parcelas ou por pagamento único.
1.4 - As reduções previstas no "caput" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário efetuado nos termos deste Capítulo, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.
1.5 - Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste Capítulo, mantidos os benefícios relativamente às parcelas pagas.
1.6 - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os benefícios e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado, observado o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os benefícios, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo de acordo com o disposto neste Capítulo;
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável para o pagamento do mesmo tributo a que se refere ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte.
1.7 - A compensação prevista no art. 2º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, dependerá de requerimento encaminhado à Receita Estadual.
2.0 - PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL
2.1 - O "Pedido de Pagamento e/ou Parcelamento com Denúncia Espontânea de Infração e Desistência de Recurso Administrativo Judicial" (Anexo L-33) deverá ser entregue até o dia 11 de abril de 2005 e obedecerá ao seguinte:
a) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
b) será instruído com a seguinte documentação:
1 - cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
2 - cópia da procuração, se o requerimento for assinado por mandatário com poderes específicos.
2.1.1 - Se o pedido contiver débito em cobrança ou contencioso judicial, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), juntando uma cópia da 2.ª via e a relação de débitos, com o objetivo de obter a autorização de enquadramento.
2.1.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
2.2 - Para o preenchimento do Pedido, observar-se-á o disposto neste item.
2.2.1 - campo 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": informar o nome, a firma ou a razão social do contribuinte, o logradouro, o número e complemento do endereço, o Município, o número da inscrição no CNPJ, o número do telefone e o número do CEP.
2.2.2 - campo 2 - "DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO":
a) coluna "FATURAMENTO BRUTO ANUAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM UPF-RS": informar o valor, em UPF-RS, do faturamento total do estabelecimento no exercício anterior ao do ano de referência;
b) coluna "VALOR DA TAXA NÃO PAGA, EM R$": informar o valor da taxa a recolher, calculada de acordo com o previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, subtraindo-se eventuais valores pagos anteriormente.
2.2.3 - campo 3 - "DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL": informar o número dos Autos de Lançamento que são objeto do pedido de desistência de recurso administrativo ou judicial.
2.2.4 - campo 5 - "DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE": indicar o local, a data, o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte, o número de inscrição do declarante no CPF, o cargo do declarante na empresa e o telefone para contato.
2.3 - O deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário caberá à autoridade responsável pela cobrança administrativa.
3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII."
II - Fica acrescentado o Anexo L-33, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio César Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-33 | Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Fazenda Departamento da Receita Pública Estadual | |||||||||
PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL | ||||||||||
Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19/12/85, e Lei nº 12.239, de 19/01/05 | ||||||||||
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome:CNPJ Endereço:Fone: Município:CEP: | ||||||||||
2. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO O contribuinte acima identificado, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional e dos arts. 2.º e 18 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, atendendo os procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/98, vem denunciar, espontaneamente, infração à legislação tributária, motivada pelo não pagamento, nos prazos legais, da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, requerendo o lançamento do tributo, nos seguinte valores: | ||||||||||
| Ano de referência | Faturamento bruto anual do exercício anterior, em UPF-RS | Valor da Taxa não paga, em R$ | | ||||||
| 2000 | | | | ||||||
| 2001 | | | | ||||||
| 2002 | | | | ||||||
3. DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL O requerente renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável, relativamente aos Autos de Lançamento nos | ||||||||||
4. PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO O requerente conhece e aceita as regras estabelecidas pela Lei n.º 12.239, de 19/01/05, e as normas estabelecidas pela Receita Estadual, reconhece e confessa o total da dívida, requer o seu pagamento único ou parcelado e compromete-se ao cumprimento das condições previstas na referida Lei, conforme relação de débitos em anexo. | ||||||||||
5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE .................................................,..../...../................................................................................... Nome: CPF: Cargo: Fone: | ||||||||||
6. RECEITA ESTADUAL Concedo, sob condição de fiel observância da legislação citada no item 4, autorização para o pagamento parcelado do crédito tributário em cobrança administrativa. .................................................,...../...../................................................................................... Nome: Matrícula: |