Publicado no DOE - RS em 27 nov 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 113/04 (DOU 15/12/04):
a) fica acrescentada a alínea "e" ao subitem 1.1.2 e é dada nova redação à alínea "f" do item 1.3, conforme segue:
"e) do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "e")."
"f) substitutos tributários (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "a".")
b) fica acrescentado o item 4.10 com a seguinte redação:
"4.10 - Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação
4.10.1 - Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, estabelecidos em outras unidades da Federação, que prestarem os serviços relacionados no subitem 4.10.2 a destinatários localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CGC/TE, indicando nome, endereço e telefone do seu representante legal domiciliado neste Estado, sendo facultada:
a) a indicação do endereço e do CNPJ de sua sede, que seja localizada em outra unidade da Federação;
b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido na alínea anterior.
4.10.2 - O disposto nesta Seção aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;
c) Serviço Móvel Celular - SMC;
d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
e) Serviço Móvel Especializado - SME;
f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
h) Serviço Limitado Especializado - SLE;
i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;
j) Serviço de Conexão à Internet - SCI."
2. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 13/05 (DOU 05/04/05), fica revogado o item 4.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.