Publicado no DOE - RS em 22 set 2006
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, a Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.0 - CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.1 - Disposições gerais
2.1.1 - A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:
a) erro na emissão do documento fiscal;
b) erro de medição, faturamento ou tarifação;
c) formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
d) cobrança em duplicidade.
2.1.2 - Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá:
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação: "Esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº xxx.xxx, de dd/mm/aa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
b) elaborar relatório interno, por período de apuração, mantido em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável, que conterá, no mínimo, as informações referidas no subitem 2.3.1, referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas nos termos da alínea anterior.
c) emitir NF relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto na alínea "b", cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", bem como os elementos comprobatórios dos motivos da correção realizada.
2.1.2.1 - O arquivo eletrônico do relatório interno previsto na alínea "b" do subitem 2.1.2 deverá ter chave de autenticação digital para controle de autenticidade obtida pela aplicação do algoritmo MD5 - ''Message Digest" 5, de domínio público, que deverá estar consignada:
a) no respectivo relatório interno;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à entrada prevista na alínea "c" deste item.
2.1.3 - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial:
a) os elementos comprobatórios da correção realizada;
b) os respectivos relatórios internos de que trata o subitem 2.1.2, "b", que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
2.1.3.1 - Quando exigidos, os documentos e arquivos de que trata esta Seção devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às demais informações mantidas em meio eletrônico."
2.2 - Dados técnicos da geração do arquivo eletrônico
2.2.1 - Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável:
a) mídia: CD-R ou DVD-R;
b) formatação: compatível com MS-DOS;
c) tamanho do registro: variável, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;
d) separador de campo: caractere ponto-e-vírgula (;);
e) organização: seqüencial;
f) codificação: ASCII.
2.2.2 - Relativamente ao formato dos campos:
a) numérico (N), sem sinal, inteiro, não compactado;
b) valor (V), sem sinal, não compactado, com 2 (duas) casas decimais, utilizando o caractere vírgula (,) como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345;67;
c) data (D), formato dd/mm/aaaa;
d) alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos, utilizando o caractere aspas (") como delimitador do campo, caso o campo contenha o caractere ponto-e-vírgula (;), CR (Carriage Return) ou LF (Line Feed).
2.2.2.1 - Com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no "layout" do subitem 2.3.1, não sendo necessário informar os zeros e brancos não significativos.
2.2.3 - Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos, estes deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas incorretamente no mês.
2.2.4 - Relativamente à identificação dos arquivos:
a) os arquivos serão identificados no formato:
A | A | A | A | M | M | . | ST | T | X | T |
b) o nome do arquivo será formado da seguinte maneira:
1 - ano (AAAA) - ano do período de crédito;
2 - mês (MM) - mês do período de crédito;
3 - status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto;
4 - extensão (TXT) - extensão do arquivo, que deve ser 'TXT'.
2.2.5 - Relativamente à mídia, esta deverá ser identificada por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
a) a expressão "Registro Fiscal" e a indicação "Seção 2.0 do Capítulo XXXIX do Título I da IN nº 45/98", que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;
b) razão social e inscrição no CGC/TE do estabelecimento informante;
c) período de apuração a que se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
d) status da apresentação: Normal ou Substituição.
2.2.6 - Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos:
a) o controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 - ''Message Digest" 5, de domínio público, na recepção dos arquivos;
b) o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias.
2.2.6.1 - A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido na alínea ''b" do subitem 2.2.6, ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
2.2.7 - Relativamente à substituição ou retificação de arquivos:
a) a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Seção, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
1 - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
2 - os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico;
3 - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
4 - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
b) os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
2.3 - Estrutura do arquivo eletrônico
2.3.1 - O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Formato | Tamanho Máximo |
01 | Nº da NFCEE incorreta | N | 9 |
02 | Série da NFCEE incorreta | X | 3 |
03 | Data de Emissão | D | 12 |
04 | Data de Vencimento | D | 12 |
05 | CNPJ ou CPF | X | 14 |
06 | CGC/TE | X | 14 |
07 | Razão Social | X | 35 |
08 | Cód. de Identificação do Cliente | X | 12 |
09 | Valor Total (com 2 decimais) | V | - |
10 | BC ICMS (com 2 decimais) | V | - |
11 | ICMS (com 2 decimais) | V | - |
12 | Nº da NFCEE substituta | N | 9 |
13 | Série da NFCEE substituta | X | 3 |
14 | Hipótese de Estorno | N | 1 |
15 | Motivo do Estorno | X | 200 |
2.3.1.1 - Observações:
a) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente:
1 - Campo 01 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
2 - Campo 2 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
3 - Campo 03 - Informar a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica no formato DD/MM/AAAA;
4 - Campo 04 - Informar a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica no formato DD/MM/AAAA;
5 - Campo 05 - Informar o CNPJ ou CPF do consumidor, sem formatação, sendo que, no caso de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
6 - Campo 06 - Informar o CGC/TE, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7 - Campo 07 - Informar a razão social, denominação ou nome do consumidor;
8 - Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor utilizado pelo contribuinte;
9 - Campo 09 - Informar o Valor Total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
10 - Campo 10 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
11 - Campo 11 - Informar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
b) Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela emitida incorretamente:
1 - Campo 12 - Informar, se houver, o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;
2 - Campo 13 - Informar, se houver, a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;
c) Informações referentes ao motivo determinante da correção:
1 - Campo 14 - Informar a hipótese de correção prevista no subitem 2.1.1, utilizando algarismo arábico, sendo que a alínea "a" corresponde ao número 1, a alínea "b" ao número 2, a alínea "c" ao número 3 e a alínea "d" ao número 4;
2 - Campo 15 - Informar o motivo determinante da correção.
2.3.1.2 - Os campos de Valor Total, BC de ICMS e ICMS serão totalizados ao final do relatório, sendo que, a critério do contribuinte, os valores poderão ser sumarizados por CFOP e/ou alíquota."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual