Publicado no DOE - RS em 18 mai 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/06, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado."
2. No Capítulo XIII do Título III:
a) é dada nova redação à alínea "a" do item 1.7 e fica acrescentado o subitem 1.7.6, conforme segue:
"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, "b", sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;"
"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1 e "c", o prazo de concessão poderá, se o pedido for formalizado até 31/07/06, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."
b) é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do item 6.1 e à alínea "b" do subitem 6.1.3, conforme segue:
"a) crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, em até 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial;"
"c) demais casos, em até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial."
"b) o valor parcelado, em cada pedido, não poderá ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.