Publicado no DOE - RS em 25 abr 2006
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 06/04 (DOU 08/04/04), fica acrescentado o Capítulo XXXIX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
1.0 - OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
1.1 - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, deverá observar o seguinte:
a) emitir mensalmente NF, modelo 1 ou 1-A;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade da Federação onde ocorrer o consumo;
d) em caso de contrato globalizado por submercado, emitir a Nota Fiscal, referida na alínea "a", de acordo com a distribuição das cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade;
c) o adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
1.2 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, deverá requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
1.2.1 - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
1.2.2 - O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" deste item, deverá emitir a NF sem destaque de ICMS.
1.2.3 - Deverão constar na NF:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", e as inscrições no CNPJ e no CGC/TE.
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";
1.2.4 - Deverão ser arquivadas todas as vias das NFs.
1.3 - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do item 1.2, "b", será responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
a) ao emitir a NF relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do subitem 1.2.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
2 - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
3 - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade da Federação de localização do consumo;
4 - destacar o ICMS;
b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea anterior, por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item VII.
1.3.1 - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
1.4 - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) o preço da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
1.4.1 - O relatório fiscal de que trata este item deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Coordenador do GSAT Energia Elétrica previamente indicado por meio de ofício do Diretor da Receita Estadual para a CCEE, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação.
1.4.2 - Respeitado o mesmo prazo do subitem anterior, a Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar."
2. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 30/04 (DOU 26/06/04), fica acrescentada a Seção 2.0 com a seguinte redação:
"2.0 - CORREÇÃO DE NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRCIA
2.1 - Na hipótese de emissão incorreta de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, a distribuidora de energia elétrica deverá:
a) emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, consignando a seguinte observação: "Esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº xxx.xxx, de dd/mm/aa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
b) elaborar relatório interno, por período de apuração, mantido em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável, que conterá, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, emitidas nos termos da alínea anterior:
1 - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente;
2 - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
3 - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
4 - o código de identificação da unidade consumidora;
5 - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida incorretamente;
6 - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela emitida incorretamente;
7 - o motivo determinante da correção.
c) emitir NF relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada por período de apuração, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto na alínea "b", cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.
2.1.1 - O arquivo eletrônico do relatório interno previsto na alínea "b" deste item deverá ter chave de autenticação digital para controle de autenticidade obtida pela aplicação do algoritmo MD-5 - "Message Digest" 5, de domínio público, que deverá estar consignada:
a) no respectivo relatório interno;
b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à entrada prevista na alínea "c" deste item.
2.2 - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial:
a) os elementos comprobatórios da correção realizada;
b) os respectivos relatórios internos de que trata o item 2.1, "b", que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 8 de abril de 2004, e, quanto à alteração nº 2, a 24 de junho de 2004.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual