Publicado no DOE - RS em 12 abr 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação à alínea "f" do item 3.5, ao número 1 da alínea "f" do item 3.10 e à alínea "c" do item 3.12, conforme segue:
"f) coluna "OUTRAS": o valor total, por CFOP, das operações e das prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiado com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"
"1 - saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento);"
"c) coluna "VALOR DA SAÍDA": o valor total, por código, das saídas de mercadorias e das prestações de serviços com suspensão e com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento) e, também, quando o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;"
2. No Capítulo XXIV do Título I, é dada nova redação às alíneas "b" e "d" do subitem 5.2.2.2, conforme segue:
"b) campo 09 - "ENTRADAS SEM CRÉDITO DE ICMS": valor total das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;"
"d) campo 11 - "SAÍDAS SEM DÉBITO DE ICMS": valor total das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A e 1º-B, deverá constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."
3. Ficam excluídas, da tabela do Apêndice II, as embarcações pesqueiras a seguir relacionadas:
NOME DO PROPRIETÁRIO | CPF ou CNPJ | NOME DO BARCO | Nº DE INSCRIÇÃO DA EMBARCAÇÃO NO R.G.P.S.E.A.P* | TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS) |
"AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI | 070.320.508-08 | CARIBE II | SP-00030 | 289.575 |
| | CARIBE III | SP-00597 | 289.575" |
4. No Apêndice VII:
a) na Seção III, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | | |
"Livro l, art. 32, LXXVII | Conservas de verduras e hortaliças | 083 | |
Livro I, art. 32, LXXVIII | Vinho | 084 | |
Livro l, art. 32, LXXIX | Geléias de frutas | 085 | |
Livro l, art. 32, LXXX | Terminais portáteis de telefonia celular | 086 | |
Livro l, art. 32, LXXXI | Peixes, crustáceos e moluscos | 087" |
b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguinte códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro l, art. 9º, CXXV | Pão francês | 096 | |
Livro l, art. 9º, CXXVI | Tijolos de cerâmica | 097 | |
Livro l, art. 9º, CXXVII | Subvenção de energia elétrica fornecida a consumidores da "Subclasse Residencial Baixa Renda" | 098 | |
Livro l, art. 9º, CXXVIII | Pilhas e baterias usadas | 099" |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO |
"Livro l, art. 23, XLI | Terminais portáteis de telefonia celular | 640" |
c) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Diferimento Parcial referente a: | | |
"Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: I, II e VI a XI | Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 108 | |
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: XII a XXI | Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 109 | |
Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: III a V; Subs. IV, itens: I a IX | Produtos de higiene e limpeza relacionados nos dispositivos do RICMS citados | 110" |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 3, a 10 de março de 2006.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.