Publicado no DOE - RS em 23 jul 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento nos Prots. ICMS 10/03 (DOU 09/04/03) e 21/03 (DOU 15/10/03):
a) fica acrescentado o Capítulo XLV ao Título I com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT)
(RICMS, Livro II,art. 223, § 4º)
1.0 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 10/03, de 04/04/03 (DOU 09/04/03), foi criado, no âmbito das unidades da Federação signatárias do referido protocolo, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI).
1.2 - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via Internet, com o acesso mediante o uso de senha.
2.0 - PASSE FISCAL INTERESTADUAL
2.1 - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo C-11, em 2 (duas) vias, pela unidade da Federação signatária do protocolo ou por contribuinte autorizado nela localizado, para as mercadorias relacionadas no Apêndice XXX, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará sob a guarda da unidade da Federação signatária responsável pela emissão;
b) a 2ª via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.
2.2 - Nos casos de lançamento de ofício, se necessário, a unidade da Federação poderá solicitar, por intermédio do próprio SCIMT, a 1ª via à unidade da Federação emitente.
2.3 - Emitido o PFI, as unidades da Federação por onde transitarem as mercadorias deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
2.3.1 - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.
2.4 - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades da Federação signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
2.4.1 - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;
b) em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
2.5 - A baixa do PFI deverá ser efetuada:
a) na unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) na última unidade da Federação signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação nãosignatária.
2.6 - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:
a) pela unidade da Federação signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
b) por qualquer outra unidade da Federação signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território."
b) ficam acrescentados o Apêndice XXX e o Anexo C-11, apensos a esta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
APÊNDICE XXX - RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Título I, Capítulo XLV, 2.1)ITEM/SUBITEM | NBM/SH-NCM | MERCADORIA |
1 | | Açúcar |
2 | | Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel |
3 | | Gasolina e óleo diesel |
4 | | Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja |
5 | | Leite em pó |
6 | | Carne bovina, resfriada ou congelada e charque |
7 | | Farinha de trigo |
8 | | Cigarro |
9 | | Arroz |
10 | | Madeira |
11 | | Cimento |
12 | | Feijão |
13 | | Óleo comestível |
14 | | Couro bovino |
15 | | Frango resfriado ou congelado |
16 | | Medicamentos |
17 | | Tecidos |
18 | | Solventes, a seguir relacionados: |
18.1 | 2707.10.00 | Benzol (benzenos) |
18.2 | 2707.20.00 | Tolenol (tolueno) |
18.3 | 2707.30.00 | Xilol (xilenos) |
18.4 | 2707.40.00 | Naftaleno |
18.5 | 2707.50.00 | Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superiorou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
18.6 | 2710.11.10 | Hexano comercial |
18.7 | 2710.11.30 | Aguarrás mineral ("white spirit") |
18.8 | 2710.11.49 | Outras naftas |
18.9 | 2710.19.19 | Outros querosenes |
18.10 | 2901.10.00 | Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
18.11 | 2902.11.00 | Cicloexano |
18.12 | 2902.19 | Outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos |
18.13 | 2902.20.00 | Benzeno |
18.14 | 2902.30.00 | Tolueno |
18.15 | 2902.4 | Xilenos |
18.16 | 3814.00.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreeendidos em outras posições |