Publicado no DOE - RS em 6 mar 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 129/06 (DOU 20/12/06), ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2/07, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/07, fica acrescentado o Capítulo XLIV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
1.2 - O disposto neste Capítulo somente se aplica:
a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
1.3 - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
2.0 - EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça defeituosa;
b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
2.2 - A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:
1 - a discriminação da peça defeituosa substituída;
2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
2.2.1 - Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" a "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2.
2.3 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXXXVIII).
2.4 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.