Publicado no DOE - RS em 17 dez 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo L com a seguinte redação:
"CAPÍTULO L DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
1.0 - PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO
1.1 - Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências:
a) elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo;
b) apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque;
c) emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º.
1.1.1 - Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata a alínea "a" do item 1.1, as mercadorias e demais produtos relacionados nessa alínea:
a) pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.
1.2 - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nas alíneas do item 1.1, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da exclusão, adotar as seguintes providências:
a) recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão;
b) recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos legais;
c) emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido;
d) cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual.
1.3 - O contribuinte poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no RICMS, Livro II, art. 220-B, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, no campo "DADOS ADICIONAIS", caso o campo ICMS esteja inutilizado, devendo também acrescentar, mediante aposição de carimbo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo do documento fiscal a observação "Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido nos termos da IN, Tít. I, Cap. L, 1.3"."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.