Publicado no DOE - RS em 8 set 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 58/95 (DOU 30/06/95), fica acrescentada a Seção 25,0 ao Capítulo XI, conforme segue:
"25.0 - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
25.1 - Disposições gerais
25.1.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo.
25.1.1.1 - Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, deverá comunicar a concessão do regime especial à Superintendência Regional da Receita Federal.
25.1.1.2 - A impressão referida no subitem 25.1.1 fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
25.2 - Do regime especial
25.2.1 - O regime especial referido no subitem 25.1.1 será requerido ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, desde que este:
a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa.
25.2.2 - O requerimento:
a) deverá conter a identificação (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE) do contribuinte;
b) deverá estar acompanhado da prova da capacidade de representação do signatário;
c) poderá relacionar mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento matriz, ou na hipótese do estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação, por qualquer estabelecimento seu situado neste Estado.
25.2.3 - Analisado o requerimento pela autoridade fazendária, e entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o benefício por prazo determinado, que não excederá a cinco anos, mediante ofício (Anexo C-12), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao requerente;
b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;
c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária.
25.2.3.1 - Na hipótese do regime especial ser concedido a mais de um estabelecimento do contribuinte, conforme alínea "c" do subitem 25.2.2, a autoridade concedente deverá relacionar no ofício os números no CGC/TE dos estabelecimentos beneficiados com o regime especial.
25.2.4 - A numeração dos ofícios de concessão do regime especial para a emissão e impressão simultânea de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;
b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.
25.2.5 - O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes hipóteses:
a) encerramento do prazo de concessão;
b) quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE);
c) na superveniência de norma legal conflitante.
25.2.5.1 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 25.2.5, o contribuinte poderá requerer novamente o regime especial.
25.2.6 - O regime especial será cancelado:
a) quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual;
b) na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como na de inobservância das demais condições exigidas na forma prevista nesta Seção;
c) quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas à Receita Estadual.
25.2.6.1 - O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-13), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;
c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.
25.2.6.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 25.2.4.
25.3 - Do fabricante do formulário de segurança
25.3.1 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
25.3.2 - O fabricante credenciado deverá:
a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a numeração e seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
b) comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Fiscalização de Tributos Estaduais quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição dos formulários de segurança;
c) entregar os formulários de segurança ao impressor autônomo mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
25.3.3 - O PAFS conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulários de segurança;
f) quantidade autorizada de formulários de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
25.3.4 - O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: impressor autônomo;
c) 3ª via: fabricante.
25.3.5 - O fabricante do formulário de segurança enviará à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento dos formulários, as seguintes informações:
a) número do PAFS;
b) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;
c) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no CGC/TE do impressor autônomo;
d) numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos. 25.4 - Do formulário de segurança
25.4.1 - O formulário de segurança deverá atender as especificações contidas na cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95.
25.4.2 - Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 184 do Regulamento do ICMS, quando cabíveis.
25.5 - Do impressor autônomo
25.5.1 - Concedido o regime especial a que se refere o item 25.1.1, o impressor autônomo apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS para deferimento.
25.5.2 - Deferido o PAFS, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança.
25.5.3 - Recebidos os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas na alínea "g" do subitem 25.3.3, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
25.5.4 - O impressor autônomo deverá:
a) emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
b) imprimir em código de barras, conforme leiaute anexo ao Conv. ICMS 58/95, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
1 - o tipo de registro;
2 - o número do documento fiscal;
3 - as inscrições no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
4 - a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
5 - a data da operação ou da prestação;
6 - o valor da operação ou da prestação e o valor do ICMS;
7 - o indicador da operação envolvida em substituição tributária;
c) fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;
d) indicar no documento fiscal o número do ofício que o autorizou a imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais.
25.5.4.1 - Relativamente ao disposto na alínea "c" do subitem 25.5.4, o impressor autônomo deverá arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.
25.5.5 - Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado, mediante indicação no livro RUDFTO - Modelo 6;
b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais.
25.5.5.1 - Na hipótese do disposto na alínea "a" do subitem 25.5.5, será solicitada autorização única, indicando-se:
a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
25.5.6 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
25.5.7 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do registro especial concedido, sem prejuízo das demais sanções."
2. Ficam acrescentados os Anexos C-12 e C-13, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO C-12Secretaria da Fazenda
Receita Estadual
Ofício nº ______________ ____________, ____ de_____ de ______
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro II, art. 181, nota 03, e nos termos do Título I, Capítulo XI, Seção 25.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica o seu estabelecimento autorizado a imprimir e emitir documentos fiscais, simultaneamente, em formulário de segurança, utilizando impressora de não-impacto.
Este regime especial ficará automaticamente revogado a partir de __/ __ / __, ou nas hipóteses previstas no Título I, Capítulo XI, 25.2.5, "b" e "c", da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
Nos documentos fiscais que documentarem as operações beneficiadas por este regime especial deverá constar a expressão "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A IMPRIMIR E EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS, SIMULTANEAMENTE, EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA, UTILIZANDO IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO, CONFORME O OFÍCIO Nº _______".
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ___ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
ANEXO C-13Ofício nº ________ _________, _____ de ________ de _____
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, conforme Título I, Capítulo XI, 25.2.6, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica cancelado o regime especial concedido pelo Ofício nº ___, datado de __ /__ /__.
O cancelamento extingue, de imediato, os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, a partir da data do recebimento deste ofício, todas as operações/prestações realizadas pelos seus estabelecimentos deverão estar acompanhadas de documentos fiscais impressos e emitidos nas condições estabelecidas nos arts. 11 e 23 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, ficando vedada a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em impressora de não-impacto.
Atenciosamente,
Chefe da CAC/Delegado da ___ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO
Em __ /__ /__
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Nome:
Cargo:
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