Publicado no DOE - RS em 24 jul 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título III:
a) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.1.1, conforme segue:
"a) no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como "Contribuinte" e "Banco", podendo ser acrescida de parte "Adicional" quando exigida;"
b) fica acrescentado o subitem 3.1.1.1, conforme segue:
"3.1.1.1 - Na hipótese em que for exigida parte "Adicional", a GA prevista na alínea "a" do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as partes "Contribuinte" e "Banco"."
c) é dada nova redação ao subitem 3.1.3, conforme segue:
"3.1.3 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como "Contribuinte" e "Adicional", quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como "Banco"."
d) no subitem 3.3.1, ficam revogadas as alíneas "a" e "b" e é dada nova redação ao número 2 da alínea "c", conforme segue:
"2 - constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI), respectivamente, nos campos 18 e 19;"
e) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 6.1.1, conforme segue:
"a) na hipótese de GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1:
1 - as partes identificadas como "Contribuinte" e "Banco" serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
2 - a parte "Adicional", quando houver, será autenticada exclusivamente por decalque a carbono preto;"
f) no item 7.1, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:
"7.1 - As partes da GA emitida no modelo previsto na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:"
"c) a parte identificada como "Adicional", quando houver, será entregue ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso."
g) fica revogado o subitem 7.1.1.
2. No Capítulo XII do Título III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a" do item 1.1, conforme segue:
"1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao banco recebedor;"
3. Fica substituído o Anexo L-26 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultada a utilização da Guia de Arrecadação que tenha sido emitida antes da vigência do modelo previsto nesta Instrução desde que com data limite para pagamento no banco não posterior a 31 de dezembro de 2008.
LEONARDO GAFFRÉE DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.
ANEXO L-26