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Instrução Normativa DRP nº 7 de 30/01/2008


 Publicado no DOE - RS em 1 fev 2008


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento nos Convênios ICMS 135/06 e 104/07 e nos Protocolos ICMS 26 e 36/04, 47 e 48/07, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, e ficam acrescentados os itens 1.2 e 3.2, conforme segue:

"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A III, V A XVI E XVIII A XX, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E NO APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único)"

"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o seguinte:"

"1.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento atacadista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."

"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"

"3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, será observado o seguinte:"

"3.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que estabelecimento varejista receber de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

LEONARDO GAFREE DIAS,

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.