Publicado no DOE - RS em 14 jan 2009
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II:
a) é dada nova redação aos itens 3.9 e 5.7, e fica acrescentado o subitem 5.1.1, conforme segue:
"3.9 - O preenchimento e entrega da DIT poderá ser dispensado (RITCD, art. 35, § 4º) pela a autoridade fazendária nas hipóteses em que:
a) a senha para o primeiro acesso, prevista no item 2.2, ainda não tenha sido disponibilizada;
b) haja restrição técnica à utilização da DIT;
c) o processo já tenha avaliação de bens ou informação da Receita Estadual;
d) o processo necessite de avaliação judicial;
e) o advogado, justificadamente, solicite a dispensa;
f) na extinção de condomínio, o valor transmitido não supere a cota-parte."
"5.1.1 - Nas hipóteses em que a transmissão estiver ao abrigo da não-incidência e estiver dispensada da apresentação da DIT, fica também dispensado o reconhecimento da desoneração tributária."
"5.7 - Na hipótese de dispensa de entrega da DIT em processo judicial, prevista no item 3.9, a avaliação e o reconhecimento da exoneração tributária, ser for o caso, serão efetuados nos autos."
b) no subitem 5.2.1, fica excluída a alínea "e".
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.