Publicado no DOE - RS em 10 dez 2010
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IV do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS (Lei nº 8.109/1985, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, e art. 3º, XXII)
4.1 - Não será exigida a taxa prevista na Lei nº 8.109/1985, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, nas seguintes hipóteses:
a) quando, por razões técnicas da Receita Estadual, for entregue mais de uma DIT para o mesmo processo judicial ou escritura pública, como nos casos dos inventários simultâneos, a partir da segunda DIT;
b) quando não for necessária a avaliação do bem.
4.2 - Para fins de reconhecimento das exonerações tributárias previstas na Lei nº 8.109/1985, art. 3º, XXII, e no item anterior:
a) se a avaliação ou reavaliação dos bens for solicitada através do envio da DIT, o emitente, tabelionato ou advogado, fará constar no campo próprio a indicação da exoneração;
b) tratando-se de processo judicial, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos juntados ao processo;
c) em qualquer caso, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado reconhecerá o direito à exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações ou documentos adicionais."
2. No Capítulo I do Título III, fica acrescentado o número 4 na alínea "a" do item 2.1, com a seguinte redação:
"4 - por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento;"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Subsecretário da Receita Estadual