Instrução Normativa RE nº 59 de 23/08/2010


 Publicado no DOE - RS em 9 set 2010


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Filtro de Busca Avançada

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

I - Com fundamento no Ajuste SINIEF nº 01/2010 (DOU 01.04.2010):

1. No Capítulo III do Título III:

a) a denominação do Capítulo passa a ser "DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexos L-6 e L-44)";

b) é dada nova redação aos itens 1.1, 2.1 e 2.2, conforme segue:

"1.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída por meio dos arts. 88 e 88-A do Conv. SINIEF nº 06/1989, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" dos itens 3.1 e 3.2."

"2.1 - A GNRE será emitida conforme os modelos:

a) do Anexo L-6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4;

b) do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão on-line de guias disponível no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4.

2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias, que não poderão ser alteradas ou rasuradas."

c) no item 3.1, é dada nova redação ao seu caput e ao número 1 da alínea "c", conforme segue:

"3.1 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L-6 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:"

"1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:"

d) fica acrescentado o item 3.2, e é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:

"3.2 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L-44 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE on-line";

b) campo "UF Favorecida": será indicado "RS";

c) campo "Código da Receita": será preenchido:

1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:

Código da Receita
Descrição
10001-3
ICMS Comunicação
10002-1
ICMS Energia Elétrica
10003-0
ICMS Transporte
10004-8
ICMS Substituição Tributária por Apuração
10005-6
ICMS Importação
10006-4
ICMS Autuação Fiscal
10007-2
ICMS Parcelamento
10008-0
ICMS Recolhimentos Especiais
10009-9
ICMS Substituição Tributária por Operação
15001-0
ICMS Dívida Ativa
50001-1
Multa por Infração à Obrigação Acessória

2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:

- arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;

- art. 46, III: código 10003-0;

- arts. 46, IV, 47, e 48,III e IV: código 10005-6;

d) campo "Nº de Controle": uso interno da SEFA;

e) campo "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

f) campo "Nº do Documento de Origem": será identificado o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

g) campo "Período de Referência": será indicada a periodicidade referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

h) campo "Nº Parcela": será indicado o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

i) campo "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo;

j) campo "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

k) campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora;

l) campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

m) campo "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos "Valor Principal', "Atualização Monetária", "Juros" e "Multa";

n) campos "Dados do Emitente":

- campo "Razão Social': será indicado o nome do contribuinte emitente;

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte emitente;

- campo "Endereço": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte emitente;

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte emitente;

- campo "UF": será indicada a unidade da federação do contribuinte emitente;

- campo "CEP": será indicado o CEP do contribuinte emitente;

- campo "DDD/Telefone": será indicado o código DDD e o telefone do contribuinte emitente;

o) campos "Dados do Destinatário":

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida;

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte destinatário na UF favorecida;

p) campos "Informações à Fiscalização":

- campo "Convênio/Protocolo": será indicado o número do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária;

- campo "Produto": será indicada a especificação da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo;

q) campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário;

r) campo "Documento válido para pagamento até": será indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador;

s) impressão da representação numérica e gráfica do código de barras;

t) campo "via": será indicado o número e a destinação de cada via da GNRE;

u) campo "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;"

"4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas:

Nome
Banco BRADESCO S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL
Banco Santander S.A.
Banco SICREDI S.A.
HSBC Bank Brasil S.A.
Itaú Unibanco S.A.

4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente arrecadador contratado pela SEFA.

4.1.2 - A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizando-se dos serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados pela SEFA, tais como telefone, máquinas de auto-atendimento (ATM) ou "Internet banking"."

2. Fica acrescentado o Anexo L-44, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO L-44