Publicado no DOE - RS em 17 nov 2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS nº 99/2011 (DOU 05.10.2011), é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo."
b) com fundamento no Conv. ICMS nº 101/2011 (DOU 05.10.2011), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, conforme segue:
"3.1 - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.