Publicado no DOE - RS em 10 out 2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LX
DOS REGIMES ESPECIAIS (RICMS, Livro II, arts. 202 a 211, e Livro IV, art. 8º)
1.0. DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
1.1. O contribuinte interessado na concessão ou renovação de regime especial deverá apresentar, no Setor de Protocolo da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, pedido, dirigido ao Sr. Subsecretário da Receita Estadual, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, CNPJ, CGC/TE, telefone e e-mail;
b) existência ou não de intimação, decisão proferida em consulta, ação judicial, procedimento fiscal instaurado ou Auto de Lançamento referente à matéria objeto do pedido de regime especial;
c) se o requerente é ou não contribuinte do IPI e se as operações sujeitas ao regime especial são tributadas pelo IPI;
d) dispositivo regulamentar relativo à obrigação tributária acessória que pretende cumprir de forma diversa do previsto na legislação tributária estadual e a descrição das dificuldades encontradas em relação ao procedimento previsto;
e) descrição do mecanismo de segurança e do controle alternativo que a empresa pretende adotar em substituição ao procedimento previsto.
1.2. O pedido deverá, ainda, estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) modelo do documento próprio em tamanho real (informar se o documento será confeccionado em talonário, jogo solto ou formulário para emissão por processamento eletrônico de dados), se for o caso;
b) cópia do ato declaratório anterior, se for pedido de renovação ou alteração;
c) cópia do regime especial obtido em outra unidade da Federação, se for o caso;
d) cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido (contrato social e, se for o caso, da procuração);
e) cópia da carteira de identidade e do CPF do signatário do pedido;
f) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, no valor previsto no item 2 do Título VI do Apêndice XIV.
1.2.1. A Guia de Arrecadação, com o código 257, para o pagamento previsto na alínea "f" do item 1.2 poderá ser impressa acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br e o pagamento deverá ser efetuado no BANRISUL.
1.2.2. O contribuinte poderá anexar outros documentos que entenda serem importantes para o deferimento do pedido, tais como fotos, mapas, plantas, etc."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.