Publicado no DOE - RS em 21 set 2011
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF nº 7/2011 (DOU 08.08.2011), fica acrescentado o Capítulo LIX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com base no Ajuste SINIEF nº 7/2011, fica instituído regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo.
1.1.1. A adoção do regime especial previsto neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
1.1.2. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
1.2. Na saída de mercadorias para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
1.2.1. A NF-e conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 7/2011".
1.2.2. A NF-e será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual.
1.2.3. A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
1.3. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do voo.
1.4. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:
a) documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
b) DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
1.5. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o item 1.4, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação completa do estabelecimento emitente, contendo nome, endereço, CNPJ e CGC/TE;
b) informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
c) chave de acesso referente à respectiva NF-e;
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;
e) mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
f) a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".
1.5.1. A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
1.5.2. O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada na alínea "f" do item 1.5 e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
1.6. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
a) no encerramento de cada trecho voado:
1. a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, fazendo referência à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias devolvidas;
2. a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de transferir a posse e a guarda das mercadorias;
b) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
1.6.1. Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na alínea "b" do item 1.6 deverá ser emitida com as seguintes informações:
a) destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;
c) endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
d) demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
1.7. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
1.8. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser referido o Ajuste SINIEF nº 7/2011."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.