Instrução Normativa RE nº 48 de 07/07/2011


 Publicado no DOE - RS em 13 jul 2011


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Recuperador PIS/COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF nº 2/2009 (DOU 08.04.2009), nº 2/2010 (DOU 01.04.2010) e nº 5/2010 (DOU 13.07.2010):

a) os itens 1.1, 1.2 e 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 2/2009 e neste Capítulo.

1.1.1 - Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.

1.1.1.1 - Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD a contar 1º de janeiro de 2012 foram selecionados obedecendo aos seguintes critérios: contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento, em 2010, dos estabelecimentos inscritos no Estado foi superior a R$ 2.400.000,00, excluídos os contribuintes cuja totalidade de estabelecimentos possua apenas CAE listado no Apêndice XXIX desta IN ou CAE exclusivamente iniciado por 09, exceto empresas listadas como integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.

1.1.2 - Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no serviço disponível no autoatendimento da SEFAZ RS.

1.1.2.1 - O deferimento do pedido ocorre com a inclusão dos estabelecimentos na lista dos obrigados que se encontra no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.

1.1.2.2 - O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

1.2 - O contribuinte obrigado ou optante à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

1.3 - A EFD substitui a escrituração do:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do ICMS;

e) documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", a partir de 1º de janeiro de 2011."

b) ficam acrescentados os itens 2.5 e 2.6, conforme segue:

"2.5 - Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A".

2.5.1 - Todos os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação desta IN no perfil "B", passam a ser enquadrados no perfil "A" a partir de 1º de janeiro de 2012.

2.6 - A retificação de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações.

2.6.1 - Após o prazo previsto no item 2.6 a retificação somente será permitida após deferimento de requerimento encaminhado à repartição fiscal do domicílio do requerente com as devidas justificativas.

2.6.2 - Não será permitido o envio de arquivo digital complementar."

c) é dada nova redação aos itens 3.2 e 3.3 e fica acrescentado o item 3.4, conforme segue:

"3.2 - Considera-se a EFD válida e escriturados os livros e o documento de que trata o item 1.3, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

3.3 - Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2011 deverão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

3.4 - Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração."

d) fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

"4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 - O campo 05 do Registro 125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31.12.2009".

2. No Capítulo XII do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF nº 7/2010 (DOU 13.07.2010), fica acrescentada a alínea "c" ao item 3.2, conforme segue:

"c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 2/2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.1996."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.